← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023036 Data do Acordão: 05/07/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: REFORMA AGRÁRIA NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO POSSE ÚTIL PROCESSO DE INTERESSE MISTO PROCESSO GRACIOSO AJUSTE DIRECTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Desde que o "acto confirmado" não tenha sido notificado ao destinatário, pode este impugnar contenciosamente o "acto confirmativo" uma vez que este último acto, na falta daquela notificação, chama a si todos os efeitos que o "acto confirmado" seria susceptível de produzir. II - Não contraria o disposto nos arts. 96 e 97 da Constituição da República o despacho que manda entregar para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, a agricultores singulares, prédios rústicos até então explorados por cooperativa agrícola, reconhecida como unidade colectiva de produção ao abrigo do D.L. n. 406-B/

  1. III - A posse útil, a que se reportam os citados arts. 96 e 97, é a que resulta, nomeadamente, dos títulos jurídicos previstos no Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, diploma este que se aplica tanto aos prédios expropriados ou nacionalizados antes ou depois da respectiva publicação. IV - A celebração do contrato por ajuste directo com a empresa explorante está vinculada ao pressuposto de o prédio ou prédios se encontrarem a ser explorados de acordo com uma gestão técnica e económica equilibrada. V - O processo para entrega de terras, no regime do Dec.-Lei n. 111/78, é um processo administrativo misto, ou seja, de interesse público e particular conjuntamente. VI - No processo gracioso ou procedimento administrativo, cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado, especialmente no processo de interesse público e particular conjuntamente. VII - Sem essa colaboração, e no regime do citado Dec.-Lei n. 111/78, pode a Administração optar pelo concurso público em detrimento do contrato por ajuste directo, sem com isso infringir, portanto, o disposto no art. 42 do citado diploma. VIII - Não há carência de fundamentação quando o destinatário do acto fica a saber o motivo mercê do qual se decidiu em certo e determinado sentido e não noutro qualquer. Nº Convencional: JSTA00022859 Nº do Documento: SA119870507023036 Data de Entrada: 10/01/1985 Recorrente: UCP OS GREGOS CRL Recorrido 1: MINAGR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2357 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAGR. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: CONST82 ART96 N1 ART97 N1 N2 ART268 N
  2. DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 ART
  3. LPTA85 ART
  4. DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART
  5. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N
  6. DL 493/76 DE 1976/06/23 ART6 N
  7. L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART34 ART50 N4 ART
  8. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N
  9. CCIV66 ART
  10. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N
  11. PORT 797/81 DE 1981/09/
  12. PORT 427-A/84 DE 1984/06/
  13. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1985/10/24 IN AP-DR 1987/01/19 PAG
  14. AC STA PROC19001 DE 1986/06/
  15. AC STA DE 1985/06/14 IN AD N302 PAG
  16. Referência a Pareceres: PCC VIII PAG85 PAG
  17. PCC VVIII PAG232 PAG
  18. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG425 PAG444-
  19. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1268 PAG
  20. PAULO CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG154-
  21. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.