Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019638 Data do Acordão: 07/18/1985 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO AUTO-VINCULAÇÃO FIM LEGAL INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DA SITUAÇÃO DA EMPRESA Sumário: I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão. II - O poder de conceder isenções de direitos de importação e da sobretaxa, conferidos pelos arts. 1 do Dec.-Lei 225-F/76 e 5 do Dec.-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. III - A discricionariedade administrativa consiste, essencialmente, na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões. IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior, o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos, nessa disposição legal, e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. V - Viola as normas juridicas que conferem ao Ministro das Finanças o poder discricionario de isentar de direitos e da sobretaxa mercadorias importadas o despacho que indefere pedido de isenção, por entender, por concordancia com parecer da Direcção-Geral das Industrias, que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional). Nº Convencional: JSTA00015087 Nº do Documento: SA119850718019638 Data de Entrada: 10/06/1983 Recorrente: FABRICA DE PRODUTOS ESTRELA LDA Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 85 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/17/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2763 Referência Publicação 1: AD N287 ANOXXIV PAG1197 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1 N4 N5. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. CPC67 ART664. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.