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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020/21.1BALSB Data do Acordão: 11/24/2021 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: JOSÉ GOMES CORREIA Descritores: DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE Sumário: I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. III - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso. IV - O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, no qual, por força dos diferenciados quadros jurídicos aplicáveis, as questões jurídicas que os acórdãos em confronto enfrentaram não são idênticos, porquanto (

  1. i)na decisão arbitral fundamento, estavam em causa liquidações adicionais das quais advieram imposto a pagar e respectivos juros e na decisão arbitral recorrida, as liquidações somente originaram uma correcção ao montante de imposto a reportar, não tendo determinado qualquer montante a pagar; (
  2. ii)em ambas as decisões foi entendido que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir do momento em que o direito à dedução é exercido mas esteve subjacente um entendimento diverso do que se entende por exercício do direito à dedução: para a decisão arbitral fundamento, teve-se em conta para efeitos do exercício do direito à dedução o momento em que o valor a deduzir foi subtraído na declaração (subentende-se que pela primeira vez); já para a decisão arbitral recorrida, teve-se por exercício do direito à dedução pelo método do reporte cada operação de reporte em si mesma. V - Tal implica que, a haver contradição, ela será meramente implícita, na acepção de que só pode surpreender-se no subentendido na decisão arbitral fundamento e as contradições implícitas não constituem fundamento bastante para uniformizar. Nº Convencional: JSTA000P28571 Nº do Documento: SAP20211124020/21 Data de Entrada: 02/03/2021 Recorrente: FUNDO DE PENSÕES ................. Recorrido 1: AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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