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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0873/03 Data do Acordão: 03/06/2007 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE DEMOLIÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE EDIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - O disposto no art.º 20, n.º 1, b), do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Burgau-Vilamoura, e Regulamento anexo, publicado no DR, Série I-B, N° 98/99, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 33/99, de 27 de Abril, que proibia absolutamente a edificação de novas construções nos espaços naturais de arribas não contraria o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve) aprovado pelo decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21.3, que nenhuma estatuição continha sobre construção em arribas. II - De acordo com o disposto com o art.º 103 do DL 380/88, de 22.9, "São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável". III - O poder de demolição concedido pelo art.º 105 é um poder-dever porquanto a actuação do órgão administrativo assenta na nulidade de um acto. IV - Com efeito, se o acto administrativo nulo "não produz quaisquer efeitos jurídicos" e se "A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" (art.º 134, n.ºs 1 e 2 do CPA) é evidente que sobre ele não pode constituir-se, em princípio, qualquer relação jurídica ou mesmo qualquer situação de facto, sendo obrigação de todos, Administração em especial, determinar a sua erradicação da ordem jurídica V - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionaridade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, consumindo-se na actividade vinculada no princípio da legalidade VI - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado (art.º 62, n.º 1) não se tutela o jus aedificandi, um direito à edificação, como um elemento necessário e natural do direito fundiário. Nº Convencional: JSTA00064219 Nº do Documento: SAP200703060873 Data de Entrada: 11/29/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. Legislação Nacional: DL 380/99 DE 1999/09/22 ART25 ART103 ART105. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 ART63. CCIV66 ART7. LPTA85 ART40. RGEU51 ART10. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART89. CPA91 ART134. CONST97 ART2 ART17 ART61 ART62 ART165. Jurisprudência Nacional: AC TC PROC88-0013 DE 1988/06/01.; AC TC PROC92-0397 DE 1993/10/28.; AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC186/04 DE 2004/05/13.; AC STA PROC41375 DE 2004/02/10.; AC STA PROC42364 DE 1999/03/23.; AC STA PROC560/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC767/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC32459 DE 1996/07/02. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333. Aditamento: Texto Integral

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