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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0450/09 Data do Acordão: 01/26/2012 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL FUNDAMENTOS PEDIDO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ATENUANTE ESPECIAL Sumário: I - Nos termos do artigo 91, número 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a possibilidade de invocação, nas alegações, de novos fundamentos do pedido limita-se aos de conhecimento superveniente, ou seja, aqueles de que o autor não tinha conhecimento na data da apresentação da apresentação da petição inicial. II - Daquela disposição legal resulta também que a restrição, nas alegações, dos fundamentos do pedido só releva se for feita de modo expresso. III - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 12, número 2, alínea l), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, e 17, nº 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, compete ao Procurador Geral da República a aplicação de pena disciplinar de demissão a funcionária dos Serviços de Apoio da Procuradoria Geral da República. IV - A processo disciplinar já findo, na data da entrada em vigor do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, não é aplicável esse novo Estatuto. V - Só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição a que respeita o artigo 4, número 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro. VI - A atenuante especial da «prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo», a que respeita o artigo 29, alínea a), deste Estatuto Disciplinar de 1984, exige mais que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar. Nº Convencional: JSTA00067377 Nº do Documento: SA1201201260450 Data de Entrada: 04/23/2009 Recorrente: A... Recorrido 1: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: DESP PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA DE 2008/12/19 Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR Legislação Nacional: CPTA02 ART91 N5 N6 EDF84 ART4 N2 ART17 N4 E F ART29 A ART44 N2 ART54 ART55 N2 ART59 N4 ART64 N2 EMP08 ART12 N2 L 58/2008 DE 2008/09/09 ART4 N1 N3 N7 EDF08 ART6 CPA91 ART125 N1 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC219/05 DE 2010/03/25; AC STA PROC1189/09 DE 2010/12/02; AC STA PROC22473 DE 1986/02/12; AC STA PROC23405 DE 1991/04/30; AC STAPLENO PROC32164 DE 1999/05/28; AC STA PROC27/11 DE 2011/03/10; AC STA PROC884/10 DE 2011/05/26; AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29 Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG618 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.