Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0150/08 Data do Acordão: 11/12/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO COMPETÊNCIA SIMULTÂNEA PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR APENSAÇÃO Sumário: I - No artº 4º do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro), estão previstos dois prazos prescricionais. Um, de três anos, a contar da data em que a infracção foi cometida (nº 1) e outro, mais curto, de 3 meses, que se conta a partir do conhecimento da falta por parte do “dirigente máximo do serviço” em que se integra o funcionário. II - Assiste ao dirigente máximo do serviço a possibilidade de mandar instaurar um processo de averiguações, visando através dele, a “obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades” (cf. artº 85º nº 5 do ED). III - A instauração do processo de averiguações, suspende o prazo prescricional (nº 5), que voltará a correr após a sua conclusão. IV - No caso de competência simultânea de dois órgãos para o exercício da acção disciplinar, exercido o direito de instaurar um processo de averiguações considera-se desde logo excluída a competência do outro órgão no tocante ao exercício do mesmo direito. V - Concluído o processo de averiguações, em princípio, o dirigente máximo do serviço tem dois caminhos a seguir: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.