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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0150/08 Data do Acordão: 11/12/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO COMPETÊNCIA SIMULTÂNEA PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PROCESSO DISCIPLINAR APENSAÇÃO Sumário: I - No artº 4º do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro), estão previstos dois prazos prescricionais. Um, de três anos, a contar da data em que a infracção foi cometida (nº 1) e outro, mais curto, de 3 meses, que se conta a partir do conhecimento da falta por parte do “dirigente máximo do serviço” em que se integra o funcionário. II - Assiste ao dirigente máximo do serviço a possibilidade de mandar instaurar um processo de averiguações, visando através dele, a “obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades” (cf. artº 85º nº 5 do ED). III - A instauração do processo de averiguações, suspende o prazo prescricional (nº 5), que voltará a correr após a sua conclusão. IV - No caso de competência simultânea de dois órgãos para o exercício da acção disciplinar, exercido o direito de instaurar um processo de averiguações considera-se desde logo excluída a competência do outro órgão no tocante ao exercício do mesmo direito. V - Concluído o processo de averiguações, em princípio, o dirigente máximo do serviço tem dois caminhos a seguir: (

  1. i)ou manda instaurar o processo disciplinar, caso entenda que a matéria apurada é bastante para desencadear a instauração desse processo; ou, (
  2. ii)– ordena o arquivamento do processo de averiguações, caso conclua que não existe matéria suficiente para dar lugar a procedimento disciplinar (cf. artº 88º nº 3 do ED). VI - Tendo ordenado o arquivamento do processo de averiguações, a partir desse momento, não pode ser ultrapassado o prazo de prescrição de 3 meses, previsto no artº 4º nº 2 do ED, para outro órgão de diferente serviço, eventualmente com competência para o efeito, mandar instaurar processo disciplinar pelos mesmos factos que foram averiguados no processo de averiguações arquivado ainda que, para o efeito, esse outro órgão tenha, entretanto, mandado instaurar outro processo de averiguações. VII - Relativamente aos mesmos factos apenas deve ser organizado um processo, tanto de averiguações como disciplinar. E, caso sejam instaurados separadamente e por órgãos diferentes, dois processos ao mesmo funcionário pela prática dos mesmos factos, deve ser ordenada a sua apensação, nos termos do artº 48º do ED. Nº Convencional: JSTA00065327 Nº do Documento: SA1200811120150 Data de Entrada: 02/21/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART4 ART14 ART48 ART85 ART88. DL 19/88 DE 1988/06/21 ART20. DRGU 3/88 DE 1988/01/22 ART1 ART3 ART8. DL 291/93 DE 1993/08/24 ART5. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG337. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.