Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01806/02 Data do Acordão: 03/30/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ENERGIA ELÉCTRICA. MINISTRO DO AMBIENTE. INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS. Sumário: I - A autorização que confere a licença de exploração de uma unidade de produção de energia eléctrica independente utilizando como combustível a incineração de pneus usados, cabe nas atribuições do Ministério da Economia (cf. o Art.º 6.º do Regulamento que constitui anexo I ao art.º 7.º do DL 189/88, de 27 de Maio, na redacção do DL 168/99, de 18 de Maio), mas não pode ser deferida sem autorização da operação de gestão de resíduos exigida pelos artigos 5.º e 7.º do DL 273/98, de 2 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 74/67/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de
- II - A concessão da licença de exploração da referida unidade pelo Ministério da Economia, sem a prévia autorização da operação de gestão de resíduos (por ter tomado como autorização um parecer do Instituto dos Resíduos favorável à realização das obras da instalação e montagem do equipamento, sob as condições que indicava e sujeitas a vistoria) omitiu uma formalidade indispensável à constituição do todo que é o licenciamento de exploração e sobretudo deixou sem a protecção legalmente devida o direito fundamental e constitucionalmente protegido ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado a que todos têm direito - art.º 66.º da Const. porque no caso de autorização de operações com resíduos perigosos a defesa do ambiente está directamente interligada com a defesa da saúde, da integridade física e da vida das pessoas estes constantes do artigo 25.º, indiscutivelmente como direitos fundamentais. Deste modo, aquela autorização ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais - n.º 2 al. b) do art.º 133.º do CPA. Nº Convencional: JSTA00060411 Nº do Documento: SA12004033001806 Data de Entrada: 11/21/2002 Recorrente: ASSOC DE MORADORES DE URRÔ E CIRCUNVIZINHOS Recorrido 1: MINECON Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINECON DE 2000/06/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR AMB. Legislação Nacional: DL 273/98 DE 1998/09/02 ART5 ART7 N1 N4 N5 N
- DL 239/97 DE 1997/09/09 ART8 N1 ART9 N
- PORT 961/98 DE 1998/11/10 N5 2 N6 1
- CONST97 ART64 N2 B ART66 N1 N2 A. DRGU 25/93 DE 1993/08/17 ART
- DL 168/99 DE 1999/05/18 ART
- CPA91 ART133 N1 N2 ART
- DL 445/91 DE 1991/11/20 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1084/03 DE 2003/11/11.; AC STA PROC1572/02 DE 2004/02/17.; AC STA PROC40239 DE 1996/05/14.; AC STA PROC47807-A DE 2001/08/
- Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG
- VIEIRA DE ANDRADE CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG
- Aditamento: Texto Integral