Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013255 Data do Acordão: 07/14/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASTRO MARTINS Descritores: DIREITOS NIVELADORES AÇUCAR LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS REGISTO DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO COBRANÇA A POSTERIORI ACTO DEFINITIVO ACTO INTERNO ACTO DESTACÁVEL IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS Sumário: I - As liquidações tributárias da autoria das alfândegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatória e coerciva, a posição jurídica do Estado como credor de determinada prestação tributária e a do contribuinte seu destinatário como devedor da correspondente obrigação. II - Por isso e por não sujeitos a recurso hierárquico necessário, tais actos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa perante os tribunais fiscais aduaneiros. III - O princípio da impugnação unitária dos actos administrativos consagrado no art. 25/1 da LPTA - segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios - não ofende a CRP desde que interpretado em conformidade com o seu art. 268/4, o que significa que têm de haver-se como definitivos e executórios para efeito de recurso contencioso os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. IV - Um despacho do SEAF ordenando que a alfândega competente desencadeie uma acção de cobrança a posteriori - que compreende a prática de vários actos, entre os quais a liquidação e seu registo - é um acto meramente interno, que não define com força obrigatória externa a situação jurídica do contribuinte visado nem lesa seus direitos ou interesses legalmente protegidos. V - Por isso tal despacho não é recorrível contenciosamente: só a liquidação cuja prática nesse despacho se ordena é que vai afectar ou lesar a esfera jurídica do contribuinte, dela, pois, cabendo impugnação contenciosa. Nº Convencional: JSTA00037641 Nº do Documento: SAP19930714013255 Data de Entrada: 04/08/1992 Recorrente: INTERBIZ-INTERNACIONAL TRADING LDA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO DE 1991/10/30. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA / LIQUIDAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PEDIDO LIQUIDAÇÃO / REC DIRECTO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: RSTA57 ART57 PAR4. CPCI63 ART5. CPTRIB91 ART120. CIVA84 ART7 N1 C ART27 N3. DL 46311 DE 1965/04/27 ART13 ART24. DL 244/87 DE 1987/06/16. DRGU 1/88 DE 1988/01/15. CONST89 ART268 N4 N5. LPTA85 ART25 N1. Legislação Comunitária: REG COM CEE 579/86 DE 1986/02/28 ART7 N1. REG CONS CEE 1552/89 DE 1989/05/29 ART2 N2 A B ART6 N1 B. REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/07/14 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10436 DE 1990/01/24. AC STA PROC10661 DE 1990/02/07. AC STA PROC10539 DE 1990/03/21. AC STA PROC12119 DE 1990/03/09. AC STA PROC12134 DE 1990/05/16. AC STA PROC12132 DE 1990/05/23. AC STA PROC11882 DE 1990/06/06. AC STA PROC12672 DE 1990/09/26. AC STA PROC12639 DE 1990/10/24. AC STA PROC11896 DE 1991/02/06. AC STA PROC11914 DE 1991/03/06. AC STA PROC13640 DE 1992/03/04. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.