Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013792 Data do Acordão: 02/03/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO MINISTERIAL ACTO INTERNO ISENÇÃO FISCAL CONSULTA PRÉVIA Sumário: I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer uma dada situação tributária ainda não concretizada ao contribuinte. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração não é susceptível do recurso por se tratar de um acto interno opiniativo. VII - É o acto de liquidação que provoca a lesão de direito da recorrente. Nº Convencional: JSTA00037010 Nº do Documento: SA219930203013792 Data de Entrada: 11/20/1991 Recorrente: SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS LDA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/
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