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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013792 Data do Acordão: 02/03/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA RECURSO CONTENCIOSO DESPACHO MINISTERIAL ACTO INTERNO ISENÇÃO FISCAL CONSULTA PRÉVIA Sumário: I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativa ao IVA e direitos aduaneiros. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer uma dada situação tributária ainda não concretizada ao contribuinte. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os serviços da Administração não é susceptível do recurso por se tratar de um acto interno opiniativo. VII - É o acto de liquidação que provoca a lesão de direito da recorrente. Nº Convencional: JSTA00037010 Nº do Documento: SA219930203013792 Data de Entrada: 11/20/1991 Recorrente: SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS LDA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/

  1. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART12 ART20 N1 ART72 ART73 ART74 ART118 N1 N2 ART
  2. CIVA84 ART27 N
  3. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N
  4. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART
  5. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART
  6. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART3 ART
  7. DL 309/90 DE 1990/09/29 ART1 ART
  8. DL 240/91 DE 1991/07/05 ART2 N
  9. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART
  10. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART
  11. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART2 ART3 ART4 ART
  12. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART
  13. CIRS88 ART1 ART
  14. ETAF84 ART32 N1 C ART33 N1 C ART68 N1 A. EDFISC89 ART16 ART17 N2 N
  15. CPCI63 ART14 B PAR
  16. CADU41 ART248 ART
  17. RSTA57 ART57 PAR
  18. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART1 ART
  19. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AP-DR DE 1991 PAG
  20. AC STAPLENO DE 1991/04/10 IN AD N365 PAG
  21. AC STAPLENO PROC11898 DE 1991/07/
  22. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG114-
  23. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG224-
  24. SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO PAG
  25. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  26. MARIA TERESA BARBOT VEIGA DE FARIA ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 2ED PAG
  27. F PINTO FERREIRA E OUTRO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PAG
  28. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.