Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019429 Data do Acordão: 03/14/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO NULIDADE INSUPRÍVEL INQUÉRITO JURAMENTO TESTEMUNHA PARECER DA AUDITORIA JURÍDICA ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS Sumário: I - A alegação dos vícios do acto administrativo recorrido tem de ser feita na pet. do rec. contencioso, só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos seja superveniente, em especial em resultado de consulta, antes não facultada, do processo disciplinar. II - O art. 40 do ED de 1979, depois de no n. 1 taxar de insupríveis as nulidades resultantes quer da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, quer da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, prescreve no n. 2 que as restantes nulidades se consideram supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final. III - Assim, no domínio do ED de 1979, uma irregularidade processual anterior à nota de culpa deve considerar-se suprida se, não tendo sido arguida na resposta a esta, se verificar que ela em nada prejudicou o contraditório ou a descoberta da verdade. IV - No domínio do ED de 1979 nenhuma norma impunha que o proc. disciplinar fosse precedido de inquérito. V - Com apelo ao ED de 1979 e aos arts. 78, 98, 99 §3 e 100 §1 do C. P. Penal de 1929 deve entender-se suprida a irregularidade consistente na falta de assinatura do secretário em autos de declarações (ou depoiamento) em proc. disciplinar, que se mostram assinados pelo instrutor e pelo declarante (ou testemunha), uma vez que se verifique que essa falta não afectou o correcto exame e a justa decisão do proc. disciplinar. VI - As conclusões das alegações finais do rec. contencioso administr. definem o âmbito deste, em face da remissão do § único do art. 67 do Regul. do STA (na nova red. do DL 227/77) para o art. 690 do C.P.C.. VII - A inobservância (por preterição ou prática irregular de uma formalidade legal) não acarreta anulabilidade do acto administr. quando não tenha impedido a realização do objectivo específico que, mediante ela, se visava produzir ou preparar. VIII- Se no acto de (depoiamento) de uma testemunha em proc. discipl. nada se diz acerca da sua ajuramentação, não se segue daí que esta não se tenha feito: a parte que alegar a falta é que tem de fazer a respectiva prova. IX - No domínio do ED de 1979, existindo auditoria jurídica, esta devia emitir obrigatoriamente parecer antes da decisão final do proc. disciplinar. X - Para a verificação da premissa constante do número anterior bastava que existisse o auditor jurídico previsto nos arts. 41.1 e 42.1 da Lei n. 39/78. XI - Esse parecer era formalidade essencial cuja falta implica a anulação do proc. disciplinar a partir da sua verificação. Nº Convencional: JSTA00021611 Nº do Documento: SA119890314019429 Data de Entrada: 10/06/1983 Recorrente: AMANTE , ANTONIO Recorrido 1: MINACP Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINACP DE 1983/06/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF79 ART37 ART40 N1 N2 ART43 N1 N2 ART50 N4 ART53 N1 ART57 N4 ART64 N4 ART68. CPP29 ART78 ART99 PAR3 ART100 PAR1. L 39/78 DE 1978/07/05 ART2 ART41 N1 ART42 N1. DL 293/82 DE 1982/07/27 ART5 ART9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC17129 DE 1983/01/20. AC STA PROC9760 DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1561. AC STA PROC18472 DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG6. AC STAPROC2014 DE 1943/12/03. AC STA PROC2020 DE 1944/01/28. AC STA PROC14471 DE 1983/07/07 IN AP-DR PAG3336. AC STA DE 1976/06/02 IN ADN258 PAG149. AC STA DE 1981/02/12 IN AD N239 PAG1259. AC STA DE 1982/02/18 IN AD N247 PAG934. AC STA DE 1983/01/13 IN AD N260 PAG991. AC STA DE 1983/05/05 IN AD N262 PAG1162. AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV 1951 PAG398. Texto Integral
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