Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036894 Data do Acordão: 10/16/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: CARREIRA MÉDICA CLÍNICA GERAL EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO ABERTURA DE CONCURSO GRAU DE CONSULTOR DE CARREIRA MÉDICA PRINCíPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FACTORES DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO Sumário: I - No âmbito do meio processual de recurso contencioso vigora o princípio da demanda. II - Por força de tal princípio, uma vez fixado o objecto do recurso e caso não exista uma situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a), do n. 1, do art. 40 ou no art. 51 da L.P.T.A., o Tribunal terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do recorrido na via contenciosa. III - Os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade constituem limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só neste âmbito encontrando justificação. IV - Um dos princípios a atender em sede dos actos atinentes como os procedimentos de concurso é o que consagra a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos. V - A regra da igualdade acolhido no n. 1 do art. 47 da C.R.P. implica a impossibilidade de discriminações ou diferenciações de tratamento dos diferentes candidatos baseados em factores constitucionalmente inadmissíveis. VI - Neste particular contexto não pode a Administração introduzir factores de preferência não consagrados na lei. Nº Convencional: JSTA00048325 Nº do Documento: SA119971016036894 Data de Entrada: 01/26/1995 Recorrente: MACHADO , MARIA Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1994/11/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.