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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036894 Data do Acordão: 10/16/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: CARREIRA MÉDICA CLÍNICA GERAL EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO ABERTURA DE CONCURSO GRAU DE CONSULTOR DE CARREIRA MÉDICA PRINCíPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FACTORES DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO Sumário: I - No âmbito do meio processual de recurso contencioso vigora o princípio da demanda. II - Por força de tal princípio, uma vez fixado o objecto do recurso e caso não exista uma situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a), do n. 1, do art. 40 ou no art. 51 da L.P.T.A., o Tribunal terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do recorrido na via contenciosa. III - Os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade constituem limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só neste âmbito encontrando justificação. IV - Um dos princípios a atender em sede dos actos atinentes como os procedimentos de concurso é o que consagra a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos. V - A regra da igualdade acolhido no n. 1 do art. 47 da C.R.P. implica a impossibilidade de discriminações ou diferenciações de tratamento dos diferentes candidatos baseados em factores constitucionalmente inadmissíveis. VI - Neste particular contexto não pode a Administração introduzir factores de preferência não consagrados na lei. Nº Convencional: JSTA00048325 Nº do Documento: SA119971016036894 Data de Entrada: 01/26/1995 Recorrente: MACHADO , MARIA Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1994/11/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: DL 310/82 DE 1982/08/03 ART2 ART3 ART11 ART12 N8 ART21 ART
  2. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART3 ART4 ART6 ART11 ART12 ART22 ART
  3. CONST76 ART13 ART47 N2 ART
  4. CPA91 ART5 ART6 ART127 N1 ART128 N1 A B C N2 A B C. LPTA85 ART40 N1 A ART
  5. DL 192/90 DE 1990/07/
  6. DL 150/90 DE 1990/05/
  7. PORT 377/94 DE 1994/06/
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC39328 DE 1996/10/15.; AC STA PROC33641 DE 1994/05/17.; AC STA PROC31319 DE 1994/05/24.; AC STA PROC31308 DE 1994/06/21.; AC STA PROC31585 DE 1994/06/23.; AC STA PROC36005 DE 1995/03/16.; AC STA PROC38169 DE 1997/05/08.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/02/19.; AC TC DE 1992/04/23 IN BMJ N416 PAG
  9. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG
  10. Aditamento: Vigora no nosso direito a regra da não retroactividade dos actos administrativos, ou seja, a de que os mesmos só produzem efeitos para o futuro - art. 127 n. 1 do CPA
  11. Assim improcede a pretensão de médicos da carreira de clínica geral com a categoria de assistentes graduados no sentido de a sua promoção ao grau de consultor retroaja a sua eficácia à data da avaliação curricular efectuada no concurso para a obtenção do grau sob o pretexto de que já então, tinham perfeito 5 anos na categoria anterior. Texto Integral

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