Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013190 Data do Acordão: 05/15/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ERRO NA FORMA DE PROCESSO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário: I - A impugnação contenciosa dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros, faz-se através do processo de impugnação judicial, regulado nos arts. 89 e seguintes do CPCI, e não através do recurso contencioso a que se referem os arts. 24 e seguintes da LPTA. II - O erro na forma de processo importa únicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não o devendo ser se de tal resultar uma diminuição de garantias do mês, nomeadamente quanto ao contraditório estabelecido. III - Não havendo actos a anular, deverá apenas convolar-se a forma processual usada para a idónea, seguindo-se futuramente os termos desta. IV - As conclusões da alegação é que fixam o âmbito e objecto do recurso jurisdicional, que nelas pode ser restringido, expressa ou tácitamente, não tendo o tribunal ad quem de conhecer de questões naquelas não incluídas. V - O objecto do recurso jurisdicional para o STA, de decisão proferida nas instâncias, em impugnação contenciosa, é aquela, que não o acto ali contenciosamente impugnado pelo que, nas conclusões da respectiva alegação, tem o recorrente de especificar os fundamentos por que pretende a revogação do ali decidido. VI - Se o não fizer, referindo-se únicamente às ilegalidades do mesmo acto sem qualquer referência à decisão recorrida, o recurso jurisdicional improcede necessáriamente, já que tais conclusões se revelam, então, totalmente impertinentes, não possibilitando qualquer crítica à mesma decisão. Nº Convencional: JSTA00033102 Nº do Documento: SA219910515013190 Data de Entrada: 01/09/1990 Recorrente: RAMAZOTTI LDA Recorrido 1: SUB DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 262 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC / REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPCI63 ART89. LPTA85 ART24 ART100 ART131 N1. ETAF84 ART62 N1 A ART68 N1 ART100. CPC67 ART199 ART684 N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. AC STA DE 1987/04/29 IN AD N327 PAG321. AC STA PROC2660 DE 1989/11/16. AC STA PROC26365 DE 1989/02/14. AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AP-DR PAG712. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG310. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG478. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED VIII PAG216. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.