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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0855/05 Data do Acordão: 02/09/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: MILITAR. ARMADA. CURSO DE FORMAÇÃO. SARGENTO. AVALIAÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I - De harmonia com o disposto no art.º 81.º, n.º 6 do E.M.F.A.R. (redacção aprovada pelo DL 236/99, de 25 de Junho – idêntica à do nº 5 do art.º 87.º do DL 34-A/90) e no art.º 21.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha – RAM –, aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, das avaliações individuais desfavoráveis é, obrigatoriamente, dado conhecimento aos interessados. II - Nos termos do art.º 20.º, n.º 6 do R.A.M. em referência “Os impressos de avaliação individual que contenham avaliações desfavoráveis não podem ser considerados em actos de gestão do pessoal sem previamente terem sido dados a conhecer ao militar a que reportam ou, tendo sido dados a conhecer, o militar tiver interposto reclamação ou recurso sobre essas avaliações desfavoráveis” III - Se o recorrente alegou não ter sido notificado das avaliações desfavoráveis incidentes sobre o seu mérito e, a entidade recorrida, sem desmentir essa alegação, apenas contrapõe que o Recorrente foi notificado da avaliação efectuada pelo Chefe da DSR no decorrer do procedimento para admissão ao C.F.S., é de valorar tal conduta processual, nos termos da 2ª parte do art.º 50.º da L.P.T.A., como assentimento à veracidade da omissão invocada pelo Recorrente. IV - A notificação da avaliação efectuada pelo Chefe da R.S.P., no decurso do procedimento para admissão ao curso de Formação de Sargentos (CSF), não supre a falta de notificação das avaliações desfavoráveis do mérito do Recorrente, concretamente das respeitantes aos anos de 90 a 93, inc., passíveis de serem por ele reclamadas ou recorridas. IV - Face ao constante dos pontos 1.

  1. e 4, enferma de vício de violação de lei (das disposições legais referidas em
  2. e 2.) o acto administrativo pelo qual o Recorrente, militar da Armada, foi excluído da frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nomeadamente, com base na apreciação desfavorável do seu mérito, no qual tiveram influência aquelas avaliações de 90 a 93, não notificadas ao Recorrente. VI - Improcede a apontada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 5º e 6º do C.P.A., assente na alegação de que determinados militares sofreram sanções disciplinares mais recentes do que as aplicadas ao Recorrente e tal não os impediu de serem admitidos à frequência do C.F.S., se o juízo desfavorável, a este respeito, se baseou na natureza concreta e nas condições específicas da situação a que se reportou a sanção aplicada ao recorrente e, este não alegou, nem consequentemente provou, que idênticas condições ocorriam no caso dos militares a que se referiu. Nº Convencional: JSTA00062802 Nº do Documento: SA1200602090855 Data de Entrada: 07/07/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: CEMA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: EMFAR99 ART20 ART81 N6 ART
  3. CONST97 ART266 N2 ART268 N
  4. CPA91 ART5 ART
  5. LPTA85 ART
  6. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA MARINHA APROVADO PELA PORT502/95 DE 1995/05/26 ART20 N6 ART21 N1 A. Aditamento: Texto Integral

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