Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02/24.1BALSB Data do Acordão: 01/30/2025 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: CONCURSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONARIEDADE AVALIAÇÃO NULIDADE Sumário: I - Afigura-se evidente que subjaz ao acórdão recorrido uma análise crítica e pormenorizada do fundamento de ilegalidade apreciado, pois é possível extrair uma fundamentação concretizada em relação aos diversos critérios da avaliação curricular e a respetiva comparação entre o que foi definido no Aviso de abertura do concurso e o fixado na Ata Conjunta n.º 1, pelo que, exigir outra fundamentação, seria transformar o dever de fundamentação da decisão judicial em algo que transcenderia a racionalidade do processo decisório, numa exegese infindável, com inevitáveis custos em termos de eficiência judiciária. II - Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade. III - Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter. IV - A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição. V - Tendo o presente concurso curricular um âmbito subjetivo e objetivo limitado, em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei. VI - A densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade. VII - O poder discricionário não se encontra fora do domínio jurídico ou do mundo do Direito, nem tão pouco a Administração quando atua ao abrigo de poderes discricionários está submetida apenas a regras de boa administração, ao arrepio de todo e qualquer parâmetro normativo preciso de controlo, pois, pelo contrário, o poder discricionário partilha com o poder estritamente vinculado uma característica que é a de constituir um poder jurídico. VIII - A densificação dos fatores de avaliação e seus restivos subfactores no âmbito do sistema de avaliação do concurso, nos exatos termos em que foi feito, não se confina à atividade discricionária do CSTAF, pois não decorrem de uma sua:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.