Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046863 Data do Acordão: 01/25/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO. REFORMA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA. CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. SEGURANÇA SOCIAL. CÁLCULO DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - É aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CPCFB ao abrigo do Decreto-Lei n° 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei n° 401/93 de 3.12 e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei n° 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria n° 183/94 de 31.
- II - É garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho n° 16-I/SESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro. III - Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho n° 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no artº 13° da CRP. Nº Convencional: JSTA00055306 Nº do Documento: SA12001012506863 Data de Entrada: 11/15/2000 Recorrente: PRES DO CONS DIRECTIVO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES - SE SEGUR SOC Recorrido 1: MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 2000/05/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR SEG SOC - REFORMA. Legislação Nacional: CONST97 ART
- DL 335/90 DE 1990/10/29 ART1 N1 ART
- DL 329/93 DE 1993/09/25 ART55 ART97 ART107 ART
- DL 401/93 DE 1993/12/03 ART1 ART2 ART
- DL 335/90 DE 1990/10/29 NA REDACÇÃO DO DL 45/93 DE 1993/02/20 ART1 ART
- DESP 16-I/SESS/94 DO SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1994/02/24 ARTIGO I N1 N2 ARTIII A ARTVI ARTVIII. D 45266 DE 1963/09/
- DRGU 9/83 DE 1983/02/
- PORT 183/94 DE 1994/03/
- DESP CONJUNTO A-74/97-XIII DOS MINFIN E MSSS DE 1997/04/28 IN DR 98 IIS 1997/04/28 ART
- Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/06/29 IN DR IIS 2000/03/
- Aditamento: Texto Integral