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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029639 Data do Acordão: 10/13/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: OLIVEIRA E CASTRO Descritores: MILITAR DA GUARDA FISCAL PRISÃO DISCIPLINAR PENA DE EXPULSÃO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO AUDIÊNCIA E DEFESA NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Não há violação do princípio "ne bis in idem" quando os factos que estiveram na origem da sanção disciplinar aplicada a um soldado da GF - 20 dias de prisão disciplinar - tenham voltado a estar na base na medida estatutária de natureza expulsiva por demonstrarem que não estavam reunidos os requisitos indispensáveis à permanência no activo e na efectividade de serviço. II - Não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito quando perante os factos apurados se conclui que o recorrente não satisfaz as condições consignadas na al. a) do n. 1 do art. 24 do E.M.G.F. e como tal, deve transitar para a situação de reforma compulsiva. III - Sendo do conhecimento do recorrente os seus antecedentes criminais que, necessáriamente tinham de ser referidos tendo em vista a apreciação da sua possibilidade de se manter nas fileiras da GF, não se verifica qualquer falta de audição e defesa. IV - A notificação é um elemento externo do acto administrativo, pelo que, se a mesma não contiver a fundamentação integral do acto, isso não interfere com a validade deste, mas, apenas, quando muito, com a sua eficácia. V - A lei, ao não cominar a invalidade do acto, apenas faculta ao interessado que, dentro de um mês, requeira a notificação dos respectivos fundamentos ou a passagem de certidão do acto, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso a partir desta notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (L.P.T.A., art. 31, ns. 1 e 2).* Nº Convencional: JSTA00035564 Nº do Documento: SA119921013029639 Data de Entrada: 06/20/1991 Recorrente: PIRES , ANTONIO Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/04/17. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR SANCIONATÓRIO. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: LPTA85 ART31 N1 N2 ART57. CONST89 ART29 N5 ART266 N2 ART269 N3. EDF84 ART14. RDM77 ART73 N1. DL 143/80 DE 1980/05/21. ESTATUTO DO MILITAR DA GF APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART2 ART3 ART24 N1 A B C N2. CP82 ART317 N1 C. LO DA GF APROVADA PELO DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2 ART3 ART5 N2 E ART12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29640 DE 1992/06/02. AC STA PROC29378 DE 1992/05/12. AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750. AC STA PROC28522 DE 1991/03/12. AC STA PROC28058 DE 1991/03/19. Referência a Pareceres: P PGR IN DR IIS 1980/03/26. P PGR 4/85 DE 1985/11/11 IN BMJ N335 PAG43. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG208. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG168. Texto Integral

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