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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025036 Data do Acordão: 06/25/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: ACTO PUNITIVO PENA DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO SUSPENSÃO DE EFICACIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO DECLARAÇÃO DE INEFICACIA RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - Determinaria grave lesão do interesse publico a suspensão da eficacia da deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. que puniu disciplinarmente com a pena de 180 dias de suspensão de exercicio e vencimento um funcionario que, omitindo os seus deveres funcionais, cuidado e zelo na movimentação da conta de um cliente, o incluiu na lista dos clientes idoneos e autorizou que este sacasse sobre valores indisponiveis, causando a Instituição um prejuizo de cerca de 13000000 escudos. II - Tendo a deliberação punitiva aplicado a pena de suspensão de exercicio e vencimento por 180 dias (pena prevista no n. 7 do art. 6 do Decreto de 22-2-913), não pode suspender-se a eficacia de apenas parte da deliberação, nomeadamente no que respeita ao vencimento. III - A não verificação do requisito negativo da alinea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA e bastante para que se não possa conceder a suspensão da eficacia da deliberação. IV - O indeferimento de requerimento de interposição de recurso do despacho que não decretou a suspensão de eficacia apenas por não incluir ou juntar a respectiva alegação como prescreve o art. 113 do D.L. n. 267/85, não faz perder o direito de recorrer daquela decisão. O recorrente ainda pode impugnar aquele despacho se, ainda dentro do prazo legal ou nos termos do n. 5 do art. 145 do C.P.C., apresentar novo requerimento em que manifeste a vontade de recorrer acompanhado de alegação, nos termos legais. V - Não pode a autoridade requerida, depois de ter recebido o duplicado do requerimento de suspensão, invocar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido se não tiver reconhecido em resolução fundamentada que ha grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, sendo irrelevante, para o efeito, a simples alegação na resposta ao incidente de que "a suspensão de eficacia do acto recorrido sempre causaria grave lesão do interesse publico". VI - Tendo a entidade requerida feito esta simples alegação na resposta, pode o Tribunal, a requerimento do interessado, ouvida aquela entidade e o M. P. nos termos do n. 3 do art. 80 da LPTA, declarar ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados, ainda que aquela entidade tenha tomado a resolução mais tarde, depois daquele requerimento. Nº Convencional: JSTA00022981 Nº do Documento: SA119870625025036 Data de Entrada: 05/26/1987 Recorrente: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 1: FERNANDES , CARLOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3503 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 ART687 N2 ART688 N1 ART690 N2. EDF84 ART54. D DE 1913/02/22 ART6 N7 ART37. LPTA85 ART76 N1 B ART78 N2 N5 ART80 N1 N3 ART105 N1 - N3 ART113. Texto Integral

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