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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0383/07 Data do Acordão: 07/12/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: CONCURSO FUNÇÃO PÚBLICA FRAUDE PRESTAÇÃO DE PROVAS HOMOLOGAÇÃO LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL ACTO DIVISÍVEL REVOGAÇÃO PARCIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I – Resultando da matéria de facto provada, a existência de fraude na realização das provas de concurso, efectuadas num determinado centro de exame (centro X), e que nos demais centros de exame, localizados noutras cidades, as provas decorreram «em ambiente de normalidade, no contexto próprio de um exame» e «os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo Júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido naquele centro X», não pode presumir-se, por não haver base factual bastante que sustente essa presunção, que “a fraude ocorrida no centro X se comunicou aos outros centros de exame, face à notória facilidade dos meios de comunicação”. II – A divisibilidade do acto que homologou a lista de classificação final do concurso e ordenou os candidatos, comprova-se pela análise das relações existentes entre as partes e as subpartes do acto em questão. III – A indivisibilidade refere-se única e exclusivamente ao acto de homologação da ordenação ou graduação dos candidatos de acordo com o seu mérito relativo e não já à homologação das classificações obtidas por cada um nas provas de exame, que são independentes entre si e, portanto, nessa parte, o acto é divisível. IV – Nesta conformidade e atento o referido em I, as irregularidades ocorridas no centro X só poderão determinar a invalidade das subpartes do acto de homologação das classificações relativamente aos candidatos que realizaram as provas no centro X e já não dos que realizaram as provas nos outros centros de exame. V – Pelo que a Administração estava vinculada ao aproveitamento das partes não viciadas do acto, sob pena de violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artº3º e 5º do CPA e 266º, nº2 da CRP, que devem nortear a actividade administrativa. Nº Convencional: JSTA00064484 Nº do Documento: SA1200707120383 Data de Entrada: 04/27/2007 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL DE 2006/12/07. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351. CPA91 ART3 ART5 ART137 ART140 ART141. DL 204/98 DE 1998/07/01 ART5. CONST97 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC901/06 DE 2007/04/12.; AC STA PROC42434 DE 2000/03/09 IN AP-DR DE 2002/11/08 PAG2471.; AC STA PROC786/05 DE 2005/05/15.; AC STA PROC576/05 DE 2007/04/24.; AC STA PROC508/02 DE 2002/10/08.; AC STA PROC9682 DE 1980/02/13 IN AP-DR DE 1983/12/21 PAG31.; AC STA PROC28626 DE 1997/11/06.; AC STA PROC32971 DE 1998/06/23.; AC STA PROC34115 DE 1997/05/08.; AC TCA PROC11067/02 DE 2005/01/20. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG1284. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.