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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0528/06 Data do Acordão: 08/09/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO MOSCOSO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PROCESSO URGENTE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. Sumário: I - Se o A. escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou, não se verifica “erro na forma do processo”, não havendo por conseguinte lugar à aplicação do disposto no art° 199° do CPC. II - A impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos art°s 100º e sgs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês (artigo 101° do CPTA). III - Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderia renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em II) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do art° 58°/2/

  1. b)do CPTA já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos art° 100º e sgs. do CPTA. IV - As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” (art° 123°/1/
  2. a)do CPTA). Do mesmo modo, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda. art° 389°/1/
  3. a)do CPC “ex vi” art° 1° do CPTA). Em tal situação a apreciação da providência não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado. V - Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer (no caso em apreço um mês nos termos do art° 101º do CPTA), deve ser declarado extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal. Nº Convencional: JSTA00063414 Nº do Documento: SA1200608090528 Data de Entrada: 05/15/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: CM Recorrido 2: OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. Objecto: RES CM 186/2006 DE 2006/04/27. Decisão: EXTINÇÃO INST. Área Temática 1: DIR ADM CONT - PRE-CONTRATUAL. Legislação Nacional: CPTA02 ART100 ART101 ART123 N1 A. CPC96 ART389 N1 A. Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG 259. Aditamento: Texto Integral

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