Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036507 Data do Acordão: 10/31/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ESTATUTO REMUNERATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. CASO JULGADO FORMAL. RECURSO HIERÁRQUICO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - Tendo o relator deferido os pedidos de substituição do objecto dos recursos nos termos do art. 51°, n° 1 da LPTA e não tendo havido reclamação para a conferência nos termos do art° 9°, n° 2 da LPTA, os despachos jurisdicionais em apreço firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso julgado formal (art. 672° do Código de Processo Civil). II - Sendo os actos impugnados actos de rejeição de recursos hierárquicos e não tendo havido conhecimento do seu mérito (art° 173°, al.
- e)do C.P.A.), não se justifica, nem se impõe a audiência prévia dos interessados. III - O princípio da audiência prévia previsto no art. 100º , nº 1 do Código do Procedimento Administrativo é figura geral do procedimento decisório de 1° grau e não nos procedimentos decisórios de 2° grau, como é o caso dos recursos hierárquicos. IV - Resultando da matéria de facto, que os despachos recorridos apropriaram-se expressamente das razões de facto e de direito, expostos com clareza, suficiência e congruência, nos pareceres da Auditoria Jurídica elaborados sobre os recursos interpostos pelos recorrentes, em termos de Ihes permitir conhecer os motivos da rejeição dos mesmos explicitamente referidos ao art. 173°, al.
- e)do Código do Procedimento Administrativo, mostram-se os mesmos fundamentados nos termos do art° 125°, n° 1 do mesmo Código. V - Vindo suscitada a ilegalidade "por violação dos preceitos normativos que integram o estatuto, remuneratório da Polícia de Segurança Pública", e uma vez que nos actos expressos de indeferimento, agora os únicos que são objecto dos presentes recursos, não se conheceu de tais vícios e não se foi além da simples rejeição do recurso e do conhecimento das questões meramente processuais, não pode este Tribunal conhecer de mérito, ou seja desses vícios. Nº Convencional: JSTA00054846 Nº do Documento: SA120001031036507 Data de Entrada: 12/07/1994 Recorrente: REIS , ABÍLIO E OUTROS Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINAI. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: LPTA85 ART9 N2. CPC96 ART672 ART700 N3. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART2 N1 N2 ART11 N1 N2 ART13 ART14 N1 A N2. CPA91 ART100 N1 ART103 ART125 N1 ART173 E. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC36425 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC29952 DE 1977/05/14.; AC STA PROC29344 DE 1992/05/19.; AC STA PROC36520 DE 1997/04/30.; AC STA PROC39004 DE 1998/06/09. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG167. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG188. Aditamento: Texto Integral