Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039893 Data do Acordão: 12/12/2001 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. OFICIAL DA ARMADA. PROMOÇÃO POR ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCESSO ESPECIAL. Sumário: I- Só a absoluta falta de motivação de facto e de direito é que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º1 do art°. 668° do CPC. II - O direito de audiência dos interessados regulado nos art°s. 100°. a 104°. do CPA á aplicável aos procedimentos especiais, por força do n.º 6 do art° 2°. do CPA. III - Não há lugar a tal audiência se não existir instrução, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art° 103° do CPA e, ainda, quando a natureza do procedimento o determine. IV - O procedimento para promoção, por escolha, de capitães-de-fragata a capitães de mar-e-guerra é especial, sendo-lhe aplicável o disposto nos normativos referidos em II, nos termos do n.º 6 do art° 2° do CPA, uma vez que naquele não se prevê qualquer tipo de audiência. V - Em tal procedimento existe instrução traduzida, nomeadamente, na documentação de suporte enumerada nos nºs. 1 e 2 do art°. 47°. do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26.5, do Ministro da Defesa Nacional (v.g. impressos de avaliação individuais, registos disciplinares e processos individuais) e na acta da Comissão do Conselho de Classes, donde constam a avaliação dos militares e a votação, por escrutínio secreto, para ordenação, por mérito relativo, da lista das promoções por escolha. VI - Este procedimento não repudia, pela sua natureza, a existência de tal audiência, pois não se vê como empecilho, nomeadamente, o voto por escrutínio secreto e o carácter confidencial das actas da Comissão do Conselho de Classes, ressalvados os militares interessados (normação contrária, aliás, a este último propósito, não deixaria de afrontar a Constituição). Nº Convencional: JSTA00057131 Nº do Documento: SAP20011212039893 Data de Entrada: 10/14/1998 Recorrente: REIS , JOSÉ Recorrido 1: CEMA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC39893. Decisão: PROVIDO O REC JURISDICIONAL. PROVIDO O REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: CONST97 ART267 N5. CPC96 ART668 N1 B. CPA91 ART2 N6 ART100 N2 ART104. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART101 N1 ART103 N1. EMFAR90 ART56 N1 A N3 ART59 ART60 ART61 ART62 N1 N2 ART189 N1 ART193 ART234 ART236 ART240 ART250 ANEXOII. PORT 21/94 DE 1994/01/08 ART3 N1 ART4 N1 N2. DL 199/93 DE 1993/06/03 ART2 A ART5 N2 ANEXOII PONTO6 N2 PONTO7 PONTO14 PONTO15. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA MARINHA APROVADO PELA PORT 502/95 DE 1995/05/26 ART46 N3 A ART47 ART51. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC37128 DE 2000/10/24.; AC STA PROC39216 DE 1996/05/23.; AC STA PROC44915 DE 1999/06/16.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STAPLENO PROC33602 DE 1998/03/31.; AC TC 394/93 DE 1993/06/16 IN DR IS A. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG452. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.