Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020602 Data do Acordão: 11/13/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA ÓNUS DE PROVA INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO CASO JULGADO CASO RESOLVIDO Sumário: I - A Secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de
- Instância - art. 21 n. 4 do ETAF. II - A liquidação do imposto como acto tributário por excelência, goza do privilégio da execução prévia pois a afirmação que o Estado, através dele, faz do seu direito ao imposto, impõe-se, sem mais e desde logo, ao contribuinte, bem como, ainda, da presunção de legalidade, própria do acto administrativo. III - Pelo que, liquidado o imposto fora do processo de transgressão, o ónus da prova da inexistência do facto tributário cabe ao impugnante, dada a natureza constitutiva anulatória do respectivo processo de impugnação. IV - A "liquidação operada no processo de transgressão não possui aquelas características, revestindo aquele meio processual, quanto ao imposto, natureza declarativa. V - Por isso, é que o art. 105 do CPCI determinava a suspensão do processo de transgressão - na hipótese de estar em causa a inexistência do facto tributário - quando fosse deduzida impugnação judicial"; e o art. 106 seguinte atribuia efeito de caso julgado à sentença proferida no processo de impugnação, relativamente à questão nele decidida. VI - Ou seja, se deduzida impugnação judicial, aí se equacionava a questão da existência do facto tributário - ou, em geral, a questão da incidência, real ou pessoal -, com o aludido efeito no proc. de transgressão; caso contrário, a liquidação constituía-se, por não atacada, graciosa ou contenciosamente, em tempo oportuno, em caso decidido ou resolvido, com efeitos semelhantes ao caso julgado, pelo que já não podia ser equacionada no processo de transgressão. Nº Convencional: JSTA00047195 Nº do Documento: SA219961113020602 Data de Entrada: 03/20/1996 Recorrente: ANTONIO FERREIRA RITO & FILHOS LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART21 N
- CPC67 ART722 N
- CPCI63 ART105 ART
- CPTRIB91 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N267 PAG
- AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG
- Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO 122 PAG
- ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG83-
- ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PAG57-
- ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOSCOMENTADO E ANOTADO PAG
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