Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021/12 Data do Acordão: 02/29/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IRC TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO AUTORIZAÇÃO CADUCIDADE PREJUÍZO FISCAL MAJORAÇÃO INTERPRETAÇÃO ABROGATÓRIA Sumário: I - A caducidade do Regime de Tributação pelo Lucro consolidado (TRLC) por incumprimento das respectivas condições, associada à aplicação do factor 1,5 prevista no nº 10 do art. 59º do CIRC (na redacção da Lei nº 71/93, de 6 de Novembro) para a reposição da «diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados ma base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente», não tem natureza sancionatória; II - Trata-se apenas de um mecanismo utilizado pelo legislador para estimular as sociedades a cumprirem os requisitos legais e a manterem-se numa organização estável, na medida em que só assim se alcançam os objectivos extra fiscais visados pelo legislador com a instituição do RTLC, a saber, a reestruturação do tecido empresarial e a recuperação dos grupos económicos, através da promoção das sinergias entre empresas integradas num grupo, reforçando e consolidando o tecido empresarial, para assim alcançar maior competitividade e favorecer a concorrência, que de outro modo facilmente poderia ser utilizado para finalidades exclusivamente fiscais; III - Da leitura conjugada dos nºs 10 e 11 do art. 59º do CIRC resulta claramente que o legislador quis equiparar em termos de desvalor jurídico qualquer alteração ao perímetro de consolidação do grupo às situações de caducidade por incumprimento dos requisitos de autorização, equiparação que tem a sua razão de ser uma vez que quer num caso quer no outro não se alcançam os objectivos de política económica visados; IV - Assim, no caso de saída de uma sociedade do perímetro de consolidação, há-de ser aplicável a majoração prevista no nº 10 do art. 59º do CIRC, não havendo fundamento para interpretação restritiva quando há vontade inequívoca do legislador nesse sentido, verificando-se coincidência entre o teor literal do preceito e a razão de ser do mesmo, sendo que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade do legislador sempre esta esteja clara e inequivocamente demonstrada no texto, como é o caso. Nº Convencional: JSTA00067444 Nº do Documento: SA220120229021 Data de Entrada: 01/09/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A..., S.A. Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF SINTRA PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IRC Legislação Nacional: CIRC88 ART59 N1 N2 N6 N10 N11 CCIV66 ART9 N1 N2 N3 LGT98 ART11 Referência a Pareceres: P PGR 40/1994 Referência a Doutrina: GONÇALO AVELÃS NUNES TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES PELOS LUCROS CONSOLIDADOS EM SEDE DE IRC PAG174 PAG58 PAG55 FERNANDA MAÇÃS A CADUCIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO BREVES CONSIDERAÇÕES PAG130 PAG161 MARIA DOS PRAZERES LOUSA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO IN CTF N355 PAG59 PAG63-64 OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG350 BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186-187 PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG58-59 GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 7ED VII PAG161 PASQUALE CERBO LE SANZIONI ADMINISTRATIVE PAG2 FRANK MODERNE SANCIONS ADMINISTRATIVES ET JUSTICE CONSTITUTIONNELLE PAG77 MARCELO MADUREIRA PRATES SANÇÃO ADMINISTRATIVA GERAL AUTONOMIA E AUTONOMIA PAG175-176 FRANCISCO CABALLERO LAS CLAUSULAS ACCESORIAS DEL ACTO ADMINISTRATIVO PAG87 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.