Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão
Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023413 Data
Acordão: 05/05/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: LOPES DE SOUSA Descritores: IMPOSTO PROFISSIONAL GRATIFICAÇÃO EMPREGADO DE SALA DE JOGOS CASINO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - A fórmula utilizada na alínea e)
art. 1
Código
Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma. II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação
princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível. III - A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição
princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional, na referida alínea e)
art. 1
Código
Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente consagrado. IV - Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional,na referida alínea e)
art. 1
Código
Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente imposta. V - Por força
disposto no art. 28 da Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2
art. 1
Código
Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro
s limites da autorização prevista naquela Lei. VI - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei. VII - Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência
Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos. Nº Convencional: JSTA00052317 Nº
cumento: SA219990505023413 Data de Entrada: 01/06/1999 Recorrente: CONCEIÇÃO , ARMINDO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - PROFISSIONAL. Legislação Nacional: CIP62 NA REDACÇÃO
DL 98/88 DE 1988/03/22 ART1 PAR2 E ART6 PAR
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.