Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037294 Data do Acordão: 03/05/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Sumário: I - Os pressupostos de interposição do recurso por oposição de julgados contenplado na al.
- b)do art. 24 do ETAF 84 são em tudo paralelos ou similares aos exigidos no antigo art. 763 do CPC 67 (preceito hoje todavia já revogado pelo art. 3 do DL 329-A/95 de 12/12) para o "recurso para o tribunal pleno", tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto. II - Verificam-se tais pressupostos se:
- a)- ambos os acórdãos em confronto têm subjacentes um indeferimento de uma pretensão ascencional (à categoria imediata) de um funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
- b)- o acórdão recorrido coonestou a decisão de rejeição do TAC, considerando que havia lugar a recurso hierárquico necessário prévio como forma de atingir a via contenciosa; e isto porque o DL 323/89 de 26/9 não quis subverter o princípio tradicional do nosso direito acerca da hierarquia administrativa - subordinação hierárquica do director-geral ao ministro da respectiva pasta - pelo que seria de continuar a exigir-se a interposição de tal impugnação graciosa; a competência do director-geral, embora própria, não seria todavia exclusiva;
- c)- o acórdão fundamento considerou que o acto em apreço era desde logo imediatamente recorrível perante os tribunais administrativos, pois que a competência decisória do director-geral, para além de própria, era também exclusiva, revogando, em consequência, a decisão de rejeição e ordenando o prosseguimento do recurso. Nº Convencional: JSTA00046632 Nº do Documento: SAP19970305037294 Data de Entrada: 06/25/1996 Recorrente: SILVA , ANTONIO E OUTRO Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC STA PROC37294 DE 1995/12/05 - AC STA PROC36212 DE 1995/03/14. Decisão: RECONHECIMENTO OPOS. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.; AC STAPLENO PROC37994 DE 1996/11/27.; AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG248.; AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.; AC STAPLENO PROC36958 DE 1994/10/25. Aditamento: Texto Integral