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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038879 Data do Acordão: 02/18/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LEGITIMIDADE RECURSO CONTENCIOSO APOSENTAÇÃO Sumário: I - "Interessado para efeitos de legitimidade é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica, e ainda legítimo quando é protegido pela ordem jurídica". II - "Esse interesse há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial". III - Anulado o acto impugnado deve a Administração, em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética em que o administrado se encontraria investido caso não houvesse sido prolatado o acto recorrido. IV - Havendo o recorrido particular sido provido interinamente no cargo de delegado escolar ao abrigo da faculdade discricionária prevista no art. 40 n. 1 do Dec.-Lei 211/81, segundo a redacção dada pelo Dec.Lei 126/83, de 9.MAR., apenas com a eventual anulação daquele acto de nomeação seria removido da ordem jurídica o elemento obstativo da pretensão do recorrente, só assim deixando intocado o seu interesse legitimo em ser nomeada intocada. V - No entanto, face à superveniência e da situação de aposentada da recorrente, mesmo que a Administração quisesse usar da faculdade discricionária referida, a escolha já não seria possível na pessoa da recorrente como decorrência própria da sua situação de aposentada, pelo que, com o eventual provimento do recurso, já não retiraria qualquer proveito. VI - Diferente será, no entanto, se o poder conferido fosse de natureza vinculada, pois que caso o recorrente obtivesse provimento e não estando a nomeação dependente de concurso, estaria a Administração vinculada a nomear quem detivesse as condições legais para o efeito, não sendo então impossível reconstituir a situação funcional do interessado com vista a possibilitar-lhe, mediante pagamento dos descontos correspondentes, a aposentação pelo mais elevado cargo. Nº Convencional: JSTA00051817 Nº do Documento: SA119990218038879 Data de Entrada: 10/24/1995 Recorrente: VILELA , MARIA Recorrido 1: SSEA DO MINE Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINE. Decisão: EXTINÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: RSTA57 ART46. PCC67 ART287 E. LPTA85 ART1. DL 126/83 DE 1983/03/09 ART40 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24386 DE 1996/02/27. AC STA PROC39483 DE 1996/10/15. AC STA PROC36559 DE 1996/11/07. AC STA PROC34401 DE 1998/10/14. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG214. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG86. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.