Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031000 Data do Acordão: 05/27/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INAPTIDÃO PROFISSIONAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACTO RENOVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INFRACÇÃO CONTINUADA AMNISTIA Sumário: I - Tendo sido a anulação contenciosa ditada pela procedência do vício de forma por falta de fundamentação, com prejuízo do conhecimento dos demais invocados pelo recorrente, tem-se por executado o acórdão anulatório com a prolação de novo acto que, mantendo embora o restante conteúdo, supra no entanto o vício apontado. II - Se é verdade que o art. 4 do DL 24/84, 16.1, estatui um prazo de prescrição inferior ao da Lei 39/78, 5.7 - respectivamente 3 e 5 anos - também o é que a Lei 47/86, 15.10, apenas entrou em vigor no dia imediato, razão por que, de acordo com o n. 1 do artigo 297 do Código Civil, a prescrição, por tal lei, apenas ocorreria a partir desta data, indo pois decair em 1989 ao passo que os 5 anos da Lei 39/78 se perfariam muito mais cedo. III - A pena de aposentação compulsiva aplicável a um magistrado por revelar definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função traduz uma censura mais de natureza estatutária no segmento revelador de um juízo funcional negativo do que propriamente de cariz desviante do comportamento sob o ponto de vista estritamente jurídico-disciplinar, como infractor das regras de conduta de decoro ou dignidade. IV - O que, se não deixa de subordinar-se ao direito disciplinar visto agora no seu sentido mais amplo, por traduzir a violação de deveres profissionais do magistrado, já não abaliza porém factos isolados, violadores de per si de padrões normativos mas uma sequência deles, reveladora de insuficiente preparação para o desempenho adequado da função. V - Há-de pois ser a partir do juízo valorativo do demérito funcional do magistrado, como síntese do conjunto continuado dos respectivos factos pressupostos, que deve iniciar-se o período prescricional. VI - Assim também tem de convir-se da indiferença de cada facto, tomado isoladamente, para o resultado final, valendo a qualificação definitiva apenas na teoria do conjunto, pelo que não faz sentido ponderar a aplicação de amnistia a cada facto isolado imputado ao recorrente. Nº Convencional: JSTA00051687 Nº do Documento: SAP19990527031000 Data de Entrada: 07/15/1997 Recorrente: SILVA , VASCO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 24/84 DE 1984/01/16 ART4. LOMP86 ART88 N2 ART159 N1 A ART202 N1. CCIV66 ART297. LOMP78 ART101 N2 N3 N4 N5 ART169 N3. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.