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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 42625A Data do Acordão: 09/10/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO MEDICAMENTOS PUBLICIDADE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Sumário: I - Para efeitos de admissibilidade da suspensão da respectiva eficácia, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "aparentemente negativos" ou "actos negativos com efeitos positivos", designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste último tipo de actos desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente. II - Resultando dos fundamentos do pedido de suspensão de eficácia do despacho que nomeou diversos membros do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, omitindo a nomeação do representante indicado pela requerente (DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), que o que esta pretende não é a suspensão da eficácia do despacho apenas na parte em que omitiu a nomeação do membro por si indicado, mas antes na sua globalidade, incluindo a nomeação efectuada dos restantes membros do Conselho, nada obsta à apreciação do mérito desse pedido. III - Não se pode dar por verificado o requisito da alínea

  1. a)n. 1 do art. 76 da LPTA se os prejuízos invocados pela requerente consistem em; (
  2. i)poder deduzir-se do teor do despacho que ela negligenciou a indigitação do seu representante, o que afectaria o seu bom nome e prestígio, pois a suspensão da eficácia não constitui o modo adequado para reparar ou prevenir esse prejuízo; (
  3. ii)o seu representante não pode ser eleito para presidente do CNPM, pois se trata de prejuízo meramente hipotético, nada obstando a que essa eleição ocorra no futuro, no caso de provimento do recurso de anulação; e (iii) os interesses dos consumidores não serem devidamente acautelados com a actual composição do CNPM, pois esses interesses serão melhor defendidos com o funcionamento do CNPM, embora com a sua composição incompleta, do que com a inoperacionalidade desse órgão. Nº Convencional: JSTA00047662 Nº do Documento: SA11997091042625A Data de Entrada: 07/08/1997 Recorrente: DEC-ASSOC PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR Recorrido 1: SE DA SAUDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SE DA SAÚDE DE 1997/05/07. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: DL 100/94 DE 1994/04/19 ART12. PORT 123/96 DE 1996/04/17 N2 N3 N4. LPTA85 ART76 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38959 DE 1995/11/30. Referência a Doutrina: CLAUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO LISBOA 1990. PEDRO MACHETTE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES COIMBRA PAG133. Texto Integral

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