Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014820 Data do Acordão: 03/03/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: REFORMA AGRARIA PROCESSO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE DEMARCAÇÃO DE RESERVA ACTO SUJEITO A APROVAÇÃO ACTO MATERIAL ACTO DE EXPROPRIAÇÃO PREDIO RUSTICO ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA REQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO REQUISIÇÃO DE GADO RESERVA REVOGAÇÃO DE ACTO EXPROPRIATIVO RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO RESTITUIÇÃO DE GADO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ENTREGA DE BENS DE PRODUÇÃO NÃO NACIONALIZADOS ENTREGA DE BENS DE PRODUÇÃO NÃO REQUISITADOS USURPAÇÃO DE PODER Sumário: I - No processo de exercicio do direito de reserva, regulado pelo Dec-Lei 81/78, so são essenciais as formalidades mencionadas no artigo
- II - A omissão das restantes formalidades não invalida o processo, embora possa gerar a ilegalidade da decisão final, se esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados. III - Ha omissão da formalidade essencial prevista no artigo 12 quando não se comunica a empresa agricola explorante e aos trabalhadores permanentes a pretensão do reservatario sobre a localização da reserva. Ou quando a Administração so formalmente procede a audição dessas entidades não facultando, na pratica, a sua participação na demarcação da reserva, participação essa garantida pelo artigo 104 da Constituição da Republica, salvaguardada pelo artigo 34, n. 2, da Lei 77/77, e que os artigos 12 e 13 do Dec-Lei 81/78 tornam efectiva. IV - A demarcação da reserva tem de ser aprovada por despacho do ministro da Agricultura ou pelo secretario de Estado competente. Se esse despacho não existir mas os serviços notificaram o interessado como se ele tivesse sido proferido e procederam a actos de demarcação efectiva e de execução, desapossando a entidade ocupante, tais actos são meramente materiais ou vias de facto. V - O acto expropriativo do predio rustico, na zona de intervenção da Reforma Agraria, abrange os meios de produção nele directamente utilizados. Ja assim era antes da Constituição de 1976, que consagra tal alcance. VI - O artigo 41 da Lei 77/77, que autoriza a expropriação e requisição de meios de produção, aplica-se apenas aos bens das reservas, excedentarios em relação a respectiva exploração. VII - A partir da entrada em vigor da Lei 77/77, as reservas demarcadas em predios expropriados deixaram de ser concedidas pelo Estado, passando a resultar da revogação do acto expropriativo na parte correspondente a area da reserva. VIII - Como efeito da revogação devem ser entregues, ao reservatario, os meios de produção (capital de exploração) expropriados com o predio rustico (no mesmo acto), ou requisitados ao abrigo de autorização legal. IX - Nestes termos, a restituição e entrega de gado e equipamento (capital de exploração), nos termos do artigo 15 do Dec-Lei 81/78, aos beneficiarios de reservas demarcadas em predios expropriados inscreve-se na função administrativa, pelo que a pratica de tais actos não envolve usurpação de poder. X - Constitui, porem, usurpação de poder a entrega, aos reservatarios, de bens de produção não nacionalizados ou requisitados e na posse de entidades particulares. XI - Gera anulabilidade, por violação do n. 3 do artigo 15 do Dec-Lei 81/78, a entrega, ao reservatario, de equipamento e gado, ou outros meios de produção, feita pela Administração no uso da sua competencia, mas sem observancia dos requisitos exigidos na referida disposição. Nº Convencional: JSTA00004515 Nº do Documento: SA119830303014820 Data de Entrada: 06/26/1980 Recorrente: UCP AGRICOLA 1 DE MAIO (AVIS) SCARL Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 992 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/05/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: CONST76 ART96 A B ART97 N1 N
- CONST82 ART97 N1 A B C ART104 ART205 ART
- CCIV66 ART204 N2 ART1276 ART1277 ART1279 ART
- CPC67 ART287 E ART363 N1 ART393 ART1033 ART
- DL 653/74 DE 1974/11/
- DL 660/74 DE 1974/11/
- DL 203-C/75 DE 1975/04/
- DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART2 ART4 ART6 N2 ART
- DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART1 ART2 ART6 ART10 ART11 ART
- DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N
- DL 493/76 DE 1976/06/23 ART1 ART2 N
- DL 895/76 DE 1976/12/
- L 77/77 DE 1977/09/29 ART1 ART23 ART25 ART26 N1 N2 ART29 N1 ART31 N3 ART32 N2 N3 ART34 N1 N2 ART37 N2 ART38 ART41 N1 N2 ART44 N1 ART47 ART48 ART61 ART65 ART
- L 80/77 DE1977/10/26 ART1 N3 ART6 ART8 B C ART
- DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N2 ART6 ART9 ART10 ART12 N1 N3 N4 ART13 N4 ART14 N2 ART15 N1 N3 N4 ART16 ART19 ART20 ART26 ART
- DL 111/78 DE 1978/05/27 ART37 N
- PORT 556/78 DE 1978/09/15 N
- Referência a Pareceres: P PGR 38/77 DE 1977/06/23 IN BMJ N271 PAG
- P PGR 82/80 DE 1980/06/19 IN BMJ N303 PAG
- Referência a Doutrina: AFONSO DE BARROS A REFORMA AGRARIA EM PORTUGAL. ROGERIO V DE ALMEIDA INVESTIMENTOS A NIVEL DE EMPRESA EM AGRICULTURA PAG
- HENRIQUE DE BARROS ECONOMIA AGRARIA VI PAG232 PAG262 PAG289 PAG
- PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG
- DIMAS DE LACERDA A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO AGRARIO. SILVA LOURENÇO REFORMA AGRARIA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG
- Texto Integral