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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0669/08 Data do Acordão: 01/07/2009 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: IRC REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA REDUÇÃO DE TAXA ESTABELECIMENTO ESTÁVEL EMPRESA RECURSO JURISDICIONAL EFEITO SUSPENSIVO Sumário: I - A atribuição de efeito suspensivo aos recursos jurisdicionais, dependente da prestação de garantia, prevista no art. 286.º, n.º 2, do CPPT, não se justifica nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública. II - A circunstância invocada pelo recorrente de que a atribuição de efeito devolutivo lhe causa «eventual prejuízo», não está prevista como fundamento da atribuição de efeito suspensivo do recurso jurisdicional. III - O conceito de «estabelecimento estável» que emana do art. 5.º do CIRC, embora neste Código só tenha utilidade relativamente a entidades não residentes (isto é, sem sede ou direcção efectiva) em território português, é potencialmente aplicável, para efeitos de regimes de tributação especiais das Regiões Autónomas, como reportando-se a entidades que sejam residentes em Portugal, mas não tenham sede ou direcção efectiva em determinada Região Autónoma. IV - Por força do princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º da CRP, que proíbe distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, deve interpretar-se em conformidade com a Constituição o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com o sentido de beneficiarem da taxa reduzida de IRC todas os sujeitos passivos deste imposto sem sede nem direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que na área desta Região possuam instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», independentemente de a sua sede ou direcção efectiva ser no estrangeiro ou em área do território nacional exterior aquela Região Autónoma. V - Na verdade, para além da identidade material da situação real, a nível da Região Autónoma da Madeira, de empresas nacionais e estrangeiras nela não residentes, a razão que justificou a criação de taxas reduzidas de IRC para entidades não residentes na Região Autónoma da Madeira, que é «fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira» (Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001), vale igualmente para o investimento por empresas estrangeiras e por empresas nacionais. Nº Convencional: JSTA00065460 Nº do Documento: SA2200901070669 Data de Entrada: 07/16/2008 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART286 N2 ART146 N2 ART199 N5. LGT98 ART100. DLR 2/2001/M DE 2001/02/20 ART2 N1 N2. DLR 29-A/2001/M DE 2001/12/14. L 13/98 DE 1998/02/24 ART13. CIRC88 ART2 ART3 ART5. CONST76 ART13 ART204. CCIV66 ART9. Jurisprudência Nacional: AC TC PROC140/97 DE 1999/03/03 IN BMJ N485 PAG26. Aditamento: Texto Integral

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