Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028637 Data do Acordão: 02/18/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONTAGEM DE PRAZO Sumário: I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al.
- b)do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se: - no acórdão recorrido se encontrava em causa a contagem de um prazo legalmente fixado em 180 dias, (propositura pelo empreiteiro adjudicatário de uma acção contra a entidade adjudicante Estado), prazo esse iniciado com a certificação da impossibilidade de conciliação e expirado incontroversamente num sábado, a que seguia o período de férias judiciais da Páscoa - art. 222 e 231 do DL 235/86 de 18/8 (RGEOP) e 279 als
- b)e
- e)e 331 n. 1 do CCIV66: - no acórdão fundamento se encontrava em causa a contagem de um prazo de recurso contencioso legalmente fixado em 2 meses com início de contagem na data da publicação no jornal oficial e expiração em dia útil (sexta-feira) - conf. arts. 28 n. 1
- b)da LPTA 85 e 27 als.
- b)e
- c)do CCIV 66, expiração essa que a administrada pretendida haver-se apenas operado no dia seguinte (também um sábado) face à sua própria interpretação do "dies a quo" consagrado na al.
- b)do citado art. 279 do CCIV66. E assim se: - Se relativamente ao acórdão recorrido, a administrada questiona apenas o "dies ad quem" da contagem do prazo prescricional da acção indemnizatória: - com referência ao acórdão fundamento a questão central é da consideração do "dies a quo" da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso, surgindo a questão da consideração do "dies ad quem" como meramente reflexa da questão principal. IV - Não ocorre assim, pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença. Nº Convencional: JSTA00048808 Nº do Documento: SAP19980218028637 Data de Entrada: 02/18/1998 Recorrente: TECNOPUL - EMPRESA TECNICA DE OBRAS PUBLICAS LDA Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/04/06 - AC STA PEOC31336 DE 1993/06/29. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART222 ART231. CCIV66 ART279 B C E ART331 N1. LPTA85 ART28 N1 B. Texto Integral