Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045987 Data do Acordão: 04/06/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Sumário: I - O DL nº 134/98, de 15 de Maio, visou transpor para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, no que concerne a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens". II - O legislador português, indo muito para além do que aquela Directiva - conjugada com as Directivas nºs 71/305/CEE e 93/37/CEE - impunha no que concerne às concessões de obras públicas, veio, quer no DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, quer posteriormente no DL nº 59/99, de 02 de Março, que revogou aquele primeiro, mandar aplicar o regime neles previstos para as empreitadas de obras públicas às referidas concessões de obras públicas. III - Porém, o citado DL nº 134/98, interpretando os verdadeiros contornos e sentido da Directiva nº 89/665/CEE tal como foram fixados pela Directiva nº 93/37/CEE, veio mandar submeter ao regime jurídico nele fixado apenas os actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de obras, com a exclusão de quaisquer outros, designadamente os relativos à concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos, que ficaram sujeitos ao regime geral da LPTA. IV - Está, assim, fora do âmbito de aplicação do regime do citado DL nº 134/98 a "Concessão da Construção e Exploração de um Parque Público de Estacionamento Subterrâneo para Viaturas", visto que, além daquele diploma não abranger na sua previsão, como se refere em III, a concessão de obras públicas, tal concessão, pelas suas cláusulas, não concretiza propriamente uma concessão de obras públicas tal como se encontra definida no nº 3 do art. 2º do citado DL nº 59/99, mas, antes, a concessão de um serviço público, na qual o concessionário assumiu a obrigação contratual de construir a obra que vai servir de instrumento a tal concessão. Nº Convencional: JSTA00053651 Nº do Documento: SA120000406045987 Data de Entrada: 03/15/2000 Recorrente: BRAGAPARQUES-ESTACIONAMENTOS DE BRAGA SA E OUTROS Recorrido 1: CM DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 2000/01/31. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: ETAF84 ART51 N1 C. LPTA85 ART24 A. CONST97 ART17 ART18 ART268 N4 N5. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART1 N1 ART2 N3. CCIV66 ART9 N2. DL 134/98 DE 1998/05/15. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 93/37/CEE DE 1993/06/14 ART3 N4. DIR CONS 89/665/CEE DE 1989/12/21 ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44249 DE 1999/07/01. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG240. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.