Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017154 Data do Acordão: 03/23/1994 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PER SALTUM ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO PRÉVIA ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO AMNISTIA TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REGIME TRANSITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - Ao tribunal de revista também cabe conhecer de questões prévias não incluídas no objecto do recurso e que sejam de conhecimento oficioso, mas só das que se situem aquém desse objecto, isto é, tenham sobre ele precedência lógica: só nesse caso elas são prévias em relação ao objecto do recurso. II - Sendo objecto de recurso per saltum uma decisão liminar em que a 1 instância se considerou incompetente para conhecer de uma acusação por infracção fiscal e declarou competente a Administração, há que definir essa competência; resolvida esta questão, prioritária em relação às de prescrição do procedimento e de amnistia, esgotado fica o objecto do recurso, cabendo à entidade competente para a lide a sua apreciação, a começar, eventualmente, por estas questões. III - Os artigos 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 dispõem que as normas, mesmo de natureza processual, do RJIFNA, que este DL aprovou, apenas se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado. IV - A interpretação destas normas, face ao caso vertente, só pode ser a que decorre da sua letra: uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 deve reger-se ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, embora os autos visando a punição do seu autor só hajam tido início após a entrada em vigor do RJIFNA. V - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica nem, nesta concreta interpretação e aplicação, de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CRP. Nº Convencional: JSTA00039612 Nº do Documento: SA219940323017154 Data de Entrada: 06/23/1993 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: DOMINGUES , CREMILDE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LEIRIA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. Legislação Nacional: CPC67 ART731 N2 ART762 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. CONST76 ART29 N4. CPCI63 ART103. DL 433/82 DE 1982/10/27. CPTRIB91 ART180. L 89/89 DE 1989/09/11 ART5 N1. Jurisprudência Nacional: AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12 PAG8498. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.