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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036173 Data do Acordão: 11/30/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RIBEIRO DA CUNHA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO EMBARGO DE OBRA ORDEM DE DEMOLIÇÃO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO URGENTE LITIGANTE DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA Sumário: I - O embargo administrativo é um acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação, de que a suspensão da eficácia é meio processual acessório. II - Não se pode concluir pela inutilidade do pedido do deferimento da suspensão da eficácia daquele acto, face à ocorrência de ordem de demolição das obras, objecto dos mesmos actos do embargo e de demolição, pois que se trata de actos autónomos, que necessariamente assentam em pressupostos diversos. Só a execução efectiva da demolição das obras, atenta a natureza cautelar do embargo, poderá acarretar aquela inutilidade. III - Não se justifica a condenação como litigante de má fé do recorrente, quando seguro é apenas que lançou mão do meio processual acessório da suspensão da eficácia em defesa dos seus direitos de interesses legítimos. IV - É inaplicável ao meio processual da suspensão da eficácia o disposto no Código de Processo Civil sobre a possibilidade da suspensão da instância por motivo ponderoso (art. 279, n. 1), pois o legislador, em nome da urgência com que o quiz disciplinar, regulamentou integralmente em sede própria - art. 76 e segs. da LPTA (Dec. Lei n. 267/85). V - O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão. VI - Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formar a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação. VII - Não satisfeito pelo recorrente o requisito da al. a) do n. 1 do art, 76 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia improcede. VIII- Aquela norma do art. 76 n. 1 d) não enferma de inconstitucionalidade material. Nº Convencional: JSTA00041049 Nº do Documento: SA119941130036173 Data de Entrada: 11/02/1994 Recorrente: PICASSO , CLAUDE Recorrido 1: DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - SUSPEFIC. DIR URB. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART40 ART76 N1 A B C. CPC67 ART279 N1. DL 373/87 DE 1987/12/09 ART21 N1 ART193. DRGU 2/91 DE 1991/01/24. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35616 DE 1994/09/20.; AC STA PROC28170 DE 1990/04/11.; AC STA PROC32123 DE 1993/05/13.; AC STA DE 1987/09/19 IN AD N322 PAG1257.; AC STA DE 1987/12/17 IN AD N317 PAG501.; AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG182.; AC STA PROC35211 DE 1994/07/12. Aditamento: Texto Integral

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