Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01054/06 Data do Acordão: 02/15/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO. INSPECÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. DIREITO DE AUDIÇÃO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. VÍCIO DE FORMA. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O DL 485/99, de 10.11, teve como objectivo fundamental promover a recuperação processual nos tribunais e serviços do Ministério Público. II - Visando materializar essa intenção, o art.º 1, sob a epígrafe de "Suplemento remuneratório", dispõe que "É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento" III - O art.º 6, epigrafado de "Extensão do suplemento", no seu n.º 1, visou estender o suplemento "a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos Tribunais ou serviços do M.P." mas apenas e "quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do art. 1°.", que é, como se viu, a "recuperação dos atrasos processuais". IV - Se os recorrentes estavam colocados, em comissão de serviço, em serviços inspectivos de Magistrados e Funcionários, afastados da tramitação processual diária, ficavam fora do âmbito de aplicação directa do citado art.º 1 que também lhes não era aplicável pela via indirecta do art.º 6, pelas mesmas razões. V - Se o art.º 100 do CPA não tiver sido cumprido até ao momento da emissão do acto primário, a interposição de recurso hierárquico permite aos interessados aduzir todas as razões que ali deixaram caladas e que a entidade autora do acto secundário, o acto verdadeiramente lesivo, tem, naturalmente, de ter em conta - sendo a intervenção administrativa de reexame, de reapreciação de todos os elementos trazidos ao procedimento, os argumentos e provas constantes da impugnação administrativa (art.º 161, n.º 1, do CPA), o acto primário e a posterior pronúncia do seu autor (art.º 172), a decisão final do recurso será o resultado de todos esses contributos - aí se cumprindo inteiramente as finalidades impostas por aquele dispositivo legal. VI - Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido - no caso o incumprimento do art.º 100 do CPA - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição jurídica, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur. Nº Convencional: JSTA00064035 Nº do Documento: SA12007021501054 Data de Entrada: 10/23/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: SEA DO MIN DA JUSTIÇA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL DE 2006/06/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT -ACTO. Legislação Nacional: CPA91 ART100 ART161 N1 ART170 N1 ART172. DL 485/99 DE 1999/11/10 ART1 ART6. PORT 1178/2001 DE 2001/10/10. CONST97 ART13 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1164/04 DE 2005/03/03.; AC STA PROC458/04 DE 2005/06/14.; AC STA DE 1998/07/02 IN ANTOLOGIA DE ACÓRDÃOS DO STA E TCA ANOI N3 PAG91.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG320. RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTARES NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO N13 PAG30. Aditamento: Texto Integral
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