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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012719 Data do Acordão: 02/24/1982 Tribunal: PLENO Relator: VALADAS PRETO Descritores: DEVER LEGAL DE DECIDIR CASO DECIDIDO RECURSO HIERARQUICO COMPETENCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO ACTO TACITO NEGATIVO COMANDANTE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA Sumário: I - Para se formar acto tacito de valor negativo e necessario que a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o dever de decidir. II - O dever de decidir existe, não faltando os demais requisitos, se a autoridade possui competencia para proferir a decisão, salvo se a defesa de interesse publico não impuser a actuação ou exigir a abstenção. III - A presunção da existencia do indeferimento e legal, juris et de jures, pelo que e indiferente a intenção do orgão administrativo, ou a razão pela qual não proferiu acto expresso. IV - No recurso hierarquico não e indispensavel que o interessado peça de modo expresso e formal a revogação ou substituição do acto recorrido, bastando que reaja contra ele, mostrando a ilegalidade, a injustiça ou a inconveniencia do comportamento da autoridade inferior. V - O recurso hierarquico, em sentido proprio, pressupõe uma relação hierarquica de subordinação. VI - O Ministro da Administração Interna e superior hierarquico do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e tem competencia para decidir sobre os actos praticados por este nos sectores da disciplina e de execução dos serviços. VII - Para haver o dever de decidir e tambem necessario que o acto hierarquicamente impugnado não se tenha consolidado na ordem juridica como "caso decidido" ou "caso resolvido", pelo decurso do prazo sem reacção relevante do interessado, fixado na lei para o recurso hierarquico. VIII - Se os factos apurados pela Secção não permitirem concluir se o requerente pretendeu, ou não, da autoridade superior, a revogação ou substituição do acto, e se o recurso hierarquico foi ou não extemporaneo, o processo deve baixar para ampliação da materia de facto e ser tomada nova decisão que leve em linha de conta o regime juridico estabelecido pelo tribunal pleno. Nº Convencional: JSTA00001849 Nº do Documento: SAP19820224012719 Data de Entrada: 04/17/1979 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: MINRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/23/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 296 Referência Publicação 1: AD N250 ANOXXI PAG1266 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74. RSTA57 ART52 PAR3 ART103. CPC67 ART722 N2 ART729 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. L 79/77 DE 1977/10/25. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10972 DE 1979/01/18.; AC STA PROC11441 PROC29379 DE 1979/03/15.; AC STA PROC11554 DE 1979/05/10.; AC STA PROC12007 DE 1980/06/26.; AC STA PROC14135 DE 1980/01/30.; AC STA PROC14736 DE 1981/01/15.; AC STA PROC14440 DE 1980/10/30.; AC STA PROC14954 DE 1981/04/09.; AC STA PROC11424 DE 1980/10/01.; AC STA PROC11700 DE 1978/11/30.; AC STA PROC10653 DE 1979/07/19.; AC STA PROC14734 DE 1980/12/11.; AC STA PROC13929 DE 1980/07/10.; AC STA DE 1981/02/18 IN AD N234 PAG744 PAG780.; AC STA DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG912. Aditamento: Texto Integral

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