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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043655 Data do Acordão: 04/16/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CAUSALIDADE CONCURSO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS Sumário: I - A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são consequência adequada, tipica, provável da execução do acto. II - O despacho cuja suspensão vem requerida, através do qual se determinou a abertura de um concurso extraordinário para inscrição como Técnico Oficial de Contas (TOC), mais não é do que a execução e implementação do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e estabeleceu o quadro institucional adequado ao carácter público da respectiva função, "designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função". III - Não é o despacho em causa que impede os requerentes de continuarem a exercer a profissão de técnicos de contas, pelo facto de nele se ter limitado a admissão ao concurso aos candidatos que possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9 ano de escolariedade, que muitos dos requerentes dizem não possuir, pois que esta exigência decorre directamente do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por ele aprovado. IV - E não é, pela mesma razão, aquele despacho que os impede de exercer a profissão a partir de 01.01.98, data a partir da qual passa a ser exigida a assinatura dos TOC nas declarações de IVA e de IRC/IRS das entidades com contabilidade organizada, nos termos previstos no n. 1 do art. 2 do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas. V - Ou seja, os prejuízos que invocam como decorrentes da execução do despacho impugnado, a existirem, serão consequência directa e adequada, não da execução desse despacho, mas sim da não conformação, por parte dos requerentes, com o quadro normativo aplicável, ou seja, da não satisfação, por parte deles, dos requisitos ou condições de inscrição como técnico oficial de contas técnico oficial de contas previstas nos normativos citados. Nº Convencional: JSTA00049053 Nº do Documento: SA119980416043655 Data de Entrada: 03/11/1998 Recorrente: FONTES , ABEL E OUTROS Recorrido 1: MINFIN E ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP MINFIN 8470/97 DE 1997/09/16. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A. CCIV66 ART563. ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS APROVADO PELO DL 265/95 DE 1995/10/17 ART1 ART2 ART6 N1 ART8 ART9 ART10. PORT 420/76 DE 1976/07/14 ART4 N2. DL 265/95 DE 1995/10/17 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC33018 DE 1993/12/02.; AC STA PROC32662 DE 1993/10/26. Referência a Doutrina: PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO JURISDICIONAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR A1991 V2 PAG285. Aditamento: Texto Integral

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