Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029885 Data do Acordão: 05/24/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: NACIONALIZAÇÃO. COMPANHIA DE SEGUROS. INDEMNIZAÇÃO A ACCIONISTAS. COMISSÃO ARBITRAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O dever de motivar o acto quando se discorda dos fundamentos de parecer, informação ou proposta não é satisfeito apenas em função do que vem informado ou proposto na última peça instrutória, mas igualmente perante outras Intervenções cuja importância e outonomia estejam pracedimentalmente reconhecidas, como sucede com o relatório do instrutor em processo disciplinar ou a decisão arbitral submetida a homologação ministerial. II - Sendo o tipo legal do acto a homologação de decisão da comissão arbitral, nos termos do nº 6 da art. 16° da Lei n° 80/77, de 26/10 (redacção do DL nº 343/80, de 2/9), ao seu autor impõe-se, no caso de não concordar com a decisão homologada, que deixe expressos os motivos dessa divergência. III - Se a comissão arbitral estabeleceu um valor de indemnização de 32.000$00 por cada acção, através de avaliação da empresa extensamente fundamentada, aquele dever é deficitariamente cumprido quando, para justificar a respectiva fixação em 13.736$00, a Sec. de Estado não faz a apreciação crítica dos pressupostos dessa avaliação que permita detectar por onde se mostra inquinada nem decide com base numa nova avaliação fundamentada, limitando-se a afirmar que os seus métodos "carecem de fundamentação bastante" e a fazer o "reajustamentos" ao valor de uma anterior avaliação, cujos fundamentos não reproduz. IV - Todavia, se o comissão arbitral tinha proposto o pagamento de juros de mora, é suficiente e não padece de obscuridade a fundamentação de jure em que se contrapôs que as indemnizações são calculadas desde a data da nacionalização e o art. 9° do DL nº 213/79 considera os títulos emitidos em 1/10/79, independentemente da data de entrega efectiva - pois do que se trata não é de saber se esta interpretação é correcta e suporta a conformidade do conteúdo do acto com o quadro jurídico em que foi emitido mas de deixar referenciado esse quadro jurídico. Nº Convencional: JSTA00053946 Nº do Documento: SA120000524029885 Data de Entrada: 12/15/1999 Recorrente: CARVALHO , MARIA Recorrido 1: SE DO TESOURO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TESOURO DE 1991/07/04. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR NACIONALIZAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2. L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART16 N6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27387 DE 1993/05/25.; AC STA PROC32694 DE 1998/05/07.; AC STA PROC44245 DE 1999/03/24.; AC STA DE 1996/02/21 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG1228. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG103. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.