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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0357/02 Data do Acordão: 04/29/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. RENDIMENTO FLORESTAL. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA. MAQUINARIA. CORTIÇA. Sumário: I- A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais vg cortiça, em virtude de ocupação de prédios no âmbito da Reforma Agrária, corresponde ao respectivo rendimento florestal líquido, calculado de acordo com os critérios do DL 313/85, de 31-07 e DL 74/89, de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, nos termos da alínea d) do nº2 do art.º 5º do DL 199/88, de 31-

  1. II- Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça extraída durante a ocupação do prédio, descontados os custos de produção e comercialização. III- A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em I e II, é apenas a prevista no artº24º da Lei nº80/77, de 26-
  2. IV- A legislação aplicável no âmbito da Reforma Agrária não prevê qualquer indemnização pelo capital de exploração (maquinaria) devolvido e aceite, em estado inoperacional. V- O referido em I, II, III e IV não viola o princípio da justa indemnização, nem o direito de propriedade previstos no nº2 do artº62º da CRP, porque o artº94º da CRP ( anterior artº97º), que prevê a indemnização no âmbito da Reforma Agrária, não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios. VI- Cabe ao recorrente o ónus da prova de que o gado que alega não lhe ter sido devolvido, nem indemnizado, existia nos prédios e pertencia-lhe à data da ocupação (artº 342º, nº1) do CC. VII- As azinheiras, enquanto ligadas ao solo, constituem parte integrante do imóvel e não produzem rendimento florestal, pelo que a eventual indemnização pelo seu arranque só pode ser apreciada no âmbito da indemnização do capital fundiário. Nº Convencional: JSTA00059330 Nº do Documento: SA1200304290357 Data de Entrada: 03/04/2002 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: MINADRP E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINADRP DE 2001/08/29 E OUTRO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 NAS REDACÇÕES DOS DL 199/91 DE 1991/05/29 E 38/95 DE 1995/02/14 ART1 N2 ART2 N1 A B C ART3 N1 C ART5 N1 N2 D ART10 ART
  3. CONST89 ART13 ART62 N2 ART83 ART
  4. CONST97 ART
  5. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 ART3 A B ART
  6. DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 N
  7. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N1 ART13 ART
  8. CEXP99 ART23 ART
  9. DL 2/79 DE 1979/01/09 ART3 N1 ART10 N
  10. CCIV66 ART204 N1 N3 ART342 N
  11. DL 38/95 DE 1995/02/14 ART11 N
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC48089 DE 2003/03/18.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47930 DE 2002/11/07.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC TC 39/88 IN DR IS DE 1988/03/03.; AC STA PROC44145 DE 1999/11/
  13. Aditamento: Texto Integral

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