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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027741 Data do Acordão: 10/13/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: DELEGAÇÃO DE PODERES DELEGAÇÃO DE ASSINATURA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS OFICIAL DA FORÇA AÉREA LEI ESPECIAL TRANSFERÊNCIA INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO Sumário: I - Quando o art. 7 da E.T.A.F. fala nas autoridades que praticaram o acto recorrido quer referir-se à prática de actos administrativos no uso de competência própria ou no uso de delegação dela, isto é, dos poderes que a integram. II - É a lei, e só ela, a permitir que a competência, normalmente atribuída por ela a um certo órgão, seja também exercida por outro órgão ou agente. III - Na chamada delegação de assinatura (e não de poderes) o órgão delegado não exerce os poderes do delegante, pelo que este os mantém, devendo considerar-se o autor real do acto, limitando-se o delegado a assinar os documentos respectivos. IV - Se é verdade que o D.L. 115/77, de 30.3, contém o regime específico de ingresso no quadro T.M.E.S.T. da Força Aérea, isto é, a legislação especial aplicável àquele quadro técnico, também o é que ele contém os dispositivos de ordem legal para, em geral, se ingressar em tal quadro. É a lei geral para tal ingresso, os pressupostos legais que, como regra geral, são exigidos para tanto. V - O D.L. 115/77 pretende regular o acesso no quadro TMEST aos detentores de frequência de um curso básico e estágio de adaptação a essa especialidade, com aproveitamento, sejam eles oficiais milicianos sargentos do Q.P. ou oficiais de qualquer outro quadro de diversa especialidade da Força Aérea. VI - O D.L. 41/77, de 31, regula coisa diversa: a destinação e ingresso em qualquer quadro, inclusivé o TMEST, de oficiais oriundos do quadro dos pilotos aviadores que não terminaram o tirocínio de pilotagem, que sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n. 1 do art. 1 do D.L. 776/75, de 31.12. Ou seja: VII - Enquanto o DL 115/77 estatui o regime geral de ingresso no quadro T.M.E.S.T., seja primário seja por transferência de outros quadros da F.A., inclusivé dos pilotos aviadores, com curso básico e estágio de adaptação, o DL 41/77 estatui para o caso da transferência dos alunos do curso de pilotagem aeronáutica que terminaram o tirocínio por circunstâncias alheias à sua vontade. Nº Convencional: JSTA00035749 Nº do Documento: SA119921013027741 Data de Entrada: 11/07/1989 Recorrente: CORDEIRO , MIGUEL E OUTROS Recorrido 1: CEMFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: PORT CEMFA DE 1989/06/23 Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: D 377/71 DE 1971/09/10 ART40 ART41 N1 N2 ART67. DL 776/75 DE 1975/12/31 ART1 N1. DL 41/77 DE 1977/01/31 ART1 N2. DL 115/77 DE 1977/03/30 ART1 N1 ART5 A ART9 N1 C. ETAF84 ART7 ART26. LPTA85 ART3 ART57. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC14567 DE 1981/11/05. AC STA PROC14976 DE 1986/01/13. AC STA PROC23442 DE 1990/05/22. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG226. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.