Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033855 Data do Acordão: 10/31/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROCESSAMENTO DE ABONOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS REGIME DE SUBSTITUIÇÃO VENCIMENTO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Os actos de liquidação de vencimentos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais. II - O acto que aprecie uma pretensão remuneratória - pagamento da remuneração do trabalho a um perito tributário de 1 classe que haja exercido, em regime de substituição, o cargo de chefe de repartição de finanças em virtude de vacatura deste - insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo. III - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais. IV - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja prolatado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - , não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças. V - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/79 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva". VI - Nos termos do art. 55 da LPTA 85, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele. VII - A CONST 76 impõe à Administração o dever de dar conhecimento aos interessados dos actos afectadores dos seus direitos ou interesses legítimos mediante uma comunicação pessoal, oficial e formal não sendo de considerar como notificação o simples conhecimento acidental ou privado. A notificação configura agora, segundo os arts. 66 e 132 do CPA 91, um verdadeiro requisito de eficácia dos actos redutores de direitos ou modificativos do sentido ou medida de direitos anteriormente conferidos. VIII- O cargo chefe de repartição de finanças integra-se no elenco do pessoal dirigente (dos serviços locais) da Administração Fiscal - conf. arts. 67 a 70 do DR 42/83 de 20/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.