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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033855 Data do Acordão: 10/31/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROCESSAMENTO DE ABONOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS REGIME DE SUBSTITUIÇÃO VENCIMENTO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Os actos de liquidação de vencimentos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se por isso na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais. II - O acto que aprecie uma pretensão remuneratória - pagamento da remuneração do trabalho a um perito tributário de 1 classe que haja exercido, em regime de substituição, o cargo de chefe de repartição de finanças em virtude de vacatura deste - insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo. III - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais. IV - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja prolatado pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - , não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças. V - Não foi modificada pelo DL 323/89 de 26/79 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva". VI - Nos termos do art. 55 da LPTA 85, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele. VII - A CONST 76 impõe à Administração o dever de dar conhecimento aos interessados dos actos afectadores dos seus direitos ou interesses legítimos mediante uma comunicação pessoal, oficial e formal não sendo de considerar como notificação o simples conhecimento acidental ou privado. A notificação configura agora, segundo os arts. 66 e 132 do CPA 91, um verdadeiro requisito de eficácia dos actos redutores de direitos ou modificativos do sentido ou medida de direitos anteriormente conferidos. VIII- O cargo chefe de repartição de finanças integra-se no elenco do pessoal dirigente (dos serviços locais) da Administração Fiscal - conf. arts. 67 a 70 do DR 42/83 de 20/

  1. IX - A substituição em lugar dirigente ou de chefia, em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular, consubstancia nomeação a título provisório - conf. n. 1 do art. 23 do DL 427/89 de 7/
  2. X - Tal substituição, em caso de vacatura não pode exceder seis meses, caducando "ope legis" no termo desse prazo - conf. n. 3 do art. 8 do DL 323/89 de 26/
  3. XI - Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não possa deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do aludido prazo de seis meses após a entrada em vigor do DL 427/89 de 7/
  4. XII - Antes da entrada em vigor do DL 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DRs. 12/79 de 16/4, 54/80 de 30/9 e 42/83 de 20/5) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular. XIII- A substituição carecia então e carece agora sempre de ser autorizada superiormente - conf. n. 1 do art. 97 do DR 42/83 de 20/5, n. 2 do art. 11 do DL 191-F/79 de 26/6 e n. 2 do art. 8 do DL 323/89 de 26/
  5. Nº Convencional: JSTA00042924 Nº do Documento: SA119951031033855 Data de Entrada: 02/16/1994 Recorrente: ROMÃO , VICTORIANO Recorrido 1: SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/11/
  6. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST89 ART185 ART202 E ART204 N2 ART267 N2 ART268 N
  7. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART2 N2 ART8 N3 ART
  8. DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B. LPTA85 ART25 N1 ART
  9. RSTA57 ART47 ART57 PAR
  10. CPA91 ART9 N2 ART30 N1 A B ART52 N4 ART55 ART
  11. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
  12. DRGU 54/80 DE 1980/09/03 ART
  13. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART67 ART70 ART
  14. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART23 N1 N
  15. CCIV66 ART7 N
  16. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34640 1995/03/
  17. AC STA PROC34709 1994/11/
  18. AC STA PROC35146 1995/02/
  19. AC STA PROC30379 1993/02/
  20. AC STA PROC31918 1993/09/
  21. AC STA PROC30043 1993/12/
  22. AC STA DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG
  23. AC STA 1995/03/01 IN AD N403 PAG
  24. AC STA PROC19897 1991/02/
  25. AC STA PROC32229 DE 1993/10/
  26. AC STAPROC27043 1991/03/
  27. AC STA PROC27723 1991/10/
  28. AC STA PROC33644DE 1994/09/
  29. AC STA PROC28355 DE 1991/03/
  30. AC STA PROC32323 DE 1993/11/
  31. AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/
  32. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG211-
  33. ROGÉRIO SOARES IN SC IUR N223-228 PAG25-
  34. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  35. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG411 V2 PAG
  36. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.