Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 003972 Data do Acordão: 02/11/1987 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERREIRA DA ROCHA Descritores: RECURSO OBRIGATORIO MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA CREDITO DA FAZENDA NACIONAL PRIVILEGIO MOBILIARIO GERAL IMPOSTO DIRECTO IMPOSTO INDIRECTO Sumário: I - Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Dec-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85, de 16-7) deixou de existir o ate então denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a definição, organização, funções e competencia constantes do Dec-Lei 45006, de 27-4-
- II - Os seus poderes, funções e competencia foram repartidos por dois orgãos diferentes: a Fazenda Publica (FP), com os representantes referidos no art. 73 do ETAF, e o MP, com os representantes do art. 70 do mesmo ETAF. III - Dada a não incompatibilidade entre o estatuido no art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (art. 134, n. 1, deste diploma), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor. IV - Esta especie de recurso, apos a reforma do processo das contribuições e impostos (Dec-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (Dec-Lei 45006), passou a ser um recurso de defesa da legalidade, da competencia, apos a publicação das leis referidas no n. 1, do MP. V - Assim, e a posição dos seus representantes que pode fazer desencadear esse recurso, e não a dos representantes da FP, que so defendem os legitimos interesses desta. VI - A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do art. 736 do Codigo Civil (CC). VII - Por isso não goza de tal privilegio o credito por impostos directos inscritos para cobrança no ano seguinte ao da penhora. Nº Convencional: JSTA00011422 Nº do Documento: SA219870211003972 Data de Entrada: 05/13/1986 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: GONÇALVES , ORLANDO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/21/1988 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 168 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CPCI63 ART
- DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 E F. ETAF84 ART33 ART69 ART70 ART71 ART72 ART
- LPTA85 ART131 N
- CCIV66 ART736 N
- DL 47344 DE 1966/11/25 ART8 N
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/01/16 IN AD ANOXIII PAG
- Referência a Doutrina: BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL PAG
- SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
- PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 PAG
- Aditamento: A contribuição industrial deve considerar-se imposto directo. Texto Integral