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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044868 Data do Acordão: 06/22/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. PENSÃO COMPLEMENTAR. Sumário: I - As prestações complementares por invalidez velhice e sobrevivência atribuídas aos profissionais de Banca dos Casinos, no âmbito do respectivo Fundo Especial de Segurança Social, até 1 de Abril de 1992 (data da entrada em vigor da Portaria nº 140/92, de 4.3) foram congeladas ao nível, ou no montante, em curso na mesma data, que era o montante da actualização correspondente ao salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, fixado para o ano de

  1. II - O art. 15º nº 2 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 140/92 ao estatuir que se mantêm inalteráveis os montantes das pensões em curso à data da respectiva entrada em vigor, enquanto não ultrapassarem o valor dos mesmos benefícios recalculados de acordo com as regras do novo Regulamento, quis referir as pensões praticadas naquela data e não as que resultariam da actualizacão do salário mínimo nacional, o qual em 1 de Abril de 1992 ainda não tinha sido actualizado para aquele ano, porque, sendo de todos conhecido que a actualização do salário mínimo nacional se reportaria a 1 de Janeiro de 1992, quis a norma em análise, conjugada com as novas normas de cálculo das pensões e da respectiva actualização (arts. 18º, e 20º por um lado,[.2] e 15º nº 1 e 19º, por outro - as quais cortaram para o futuro toda a relação das pensões com o salário mínimo), utilizar uma expressão que excluísse qualquer repercussão nas pensões em vigor em 1 de Abril de 1992, da actualizacão do salário mínimo a fixar para
  2. III - Foi desígnio da Portaria 140/92 congelar as pensões concedidas no regime do anterior Regulamento do Fundo de modo que se fosse esbatendo a profunda diferença de montante e consequente injustiça relativa, com as pensões atribuídas a partir de 1 de Abril de 1992, muitíssimo mais baixas, objectivo que seria dificultado, prolongado, se não mesmo atraiçoado, se se aprofundasse aquela diferença, congelando as pensões anteriores a nível superior ao que se encontrava em vigor à data da publicação e entrada em vigor daquela Portaria, por aplicação da retroactividade do Salário Mínimo Nacional a 1 de Janeiro de 1992, tanto mais que, entretanto, havia sido desligado daquele índice, o cálculo e a actualização das pensões do Fundo, pela entrada em vigor do novo Regulamento aprovado pela Portaria 140/
  3. Nº Convencional: JSTA00052005 Nº do Documento: SA119990622044868 Data de Entrada: 04/14/1999 Recorrente: SOROMENHO , JOSÉ Recorrido 1: CONSELHO DIRECTIVO DO CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - PENSÕES. Legislação Nacional: PORT140/92 DE 1992/03/04 ART15 ART18 ART19 ART
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1999/05/30 PROC
  5. Aditamento: Texto Integral

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