Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033276 Data do Acordão: 10/04/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS QUADRO DE PESSOAL CONCURSO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA ESCALÃO DE VENCIMENTO REGIME TRANSITÓRIO ACTO DE NOMEAÇÃO RETROACTIVIDADE DE EFEITOS PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO Sumário: I - Aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário, aberto por aviso publicado no DR II série de 23-12-87, não assistia o direito de, após aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no n. 1 do art. 39 do Dec.-Lei n. 353-A/89 de 16/10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n. 393/90 de 11/12, o qual é de aplicação restrita aos concursos abertos até 30-9-89 para categorias que não de ingresso na carreira respectiva. II - O citado art. 39 é uma norma transitória que, ao estabelecer um regime específico de integração no novo estatuto remuneratório para a função pública (NSR), e tendo em vista salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos aos concursos já abertos e a decorrer à data da entrada em vigor desse diploma, apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado numa dada carreira, o que não é manifestamente o caso de um candidato aprovado no concurso para liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso e não de acesso. III - O acto de nomeação é um acto unilateral constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, que se enquadra no grupo dos actos criativos de um dado "status" e, como acto administrativo que é, ao mesmo poderão ser assacados vícios específicos, sendo por isso susceptível de impugnação contenciosa autónoma (precedida ou não, de impugnação administrativa necessária). IV - Considerando o candidato recorrente referido em I, que deveria ter sido nomeado no prazo de 15 dias após a publicação da lista de classificação final nos termos determinados pelo n. 7 do art. 6 do Dec.-Lei n. 427/89 de 7/12 - 23-7-91 - só tendo sido porém por despacho publicado no DR II série de 7-10-92, assim sendo tal despacho violador da lei, incumbia-lhe impugnar oportunamente tal acto, porque nessa parte lesivo dos seus interesses, pelas vias hierárquica e contenciosa, e, não o tendo feito, encontra-se tal acto de nomeação firmado na ordem jurídica como caso resolvido. Nº Convencional: JSTA00040460 Nº do Documento: SA119941004033276 Data de Entrada: 12/02/1993 Recorrente: BARRETO , LILIA E OUTRO Recorrido 1: SEA DA SEA E DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART39 N1 A B N2 ART45 N1. DL 427/89 DE 1989/07/12 ART6 N5 N6 N7. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART28 ART46 ART47. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART6 N1 B. DL 393/90 DE 1990/12/11. LPTA85 ART28 N1 A ART34 A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32704 DE 1994/05/03. AC STA PROC33508 DE 1994/10/04. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.