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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033628 Data do Acordão: 04/28/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO NOTIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÓNUS DE PROVA Sumário: I - O início da execução referido no n. 3 do artigo 29 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos respeita à execução do acto administrativo impugnado - no caso, o licenciamento municipal de obras particulares - o que não pode ser confundido com o conhecimento, pelo recorrente, do início dos actos materiais em que se traduziram as obras feitas no prédio do seu vizinho, que ele - como repetidamente protestou - ignorava se tinham sido licenciadas pela Câmara Municipal recorrida. II - Acresce que aquele artigo 29, n. 3, só é aplicável à contagem do prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória, e, no caso, o acto contenciosamente impugnado, sendo destinado a ter relevância externa, devia, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, ser obrigatoriamente publicado em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão. III - No caso de acto que tenha de ser obrigatoriamente publicado mas que não tenha de ser notificado a determinado interessado, ocorrer a notificação deste, mas se omitir aquela publicação, o prazo de interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer a sua publicação, sem prejuízo da faculdade, conferida pelo n. 2 do mesmo artigo 29 ao interessado, de interpor recurso antes da publicação se tiver sido iniciada a execução do acto. IV - Nos casos de publicação obrigatória, relevante é a data da publicação, pois antes disso o acto administrativo é ineficaz; porém, se, antes de publicado, é executado pela autoridade administrativa, que, deste modo, lhe confere eficácia, o acto, originariamente insusceptível de impugnação contenciosa, passa a ser recorrível. V - Com a entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, deve considerar-se revogado o artigo 828 do Código Administrativo, que mandava contar o prazo de interposição do recurso a partir da data do início da execução da deliberação ou decisão, da data da sua publicação ou da data da sua notificação, sendo então doutrina e jurisprudência correntes as de, entre estas três datas, preferir sempre a verificada em primeiro lugar. Nº Convencional: JSTA00039321 Nº do Documento: SA119940428033628 Data de Entrada: 01/25/1994 Recorrente: FERNANDES , MIGUEL Recorrido 1: CM DE CABECEIRAS DE BASTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC PORTO DE 1993/07/16. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 A N2 ART29 N2 N3 ART31 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84. CCIV66 ART279 C E. LOTJ87 ART10. ETAF84 ART13. CADM40 ART828. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28328 DE 1991/03/19. AC STA PROC33168 DE 1994/03/01. AC STA PROC24052 DE 1987/06/23 IN AP-DR PAG3409. Texto Integral

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