Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01365/09.4BEALM Data do Acordão: 03/24/2021 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ARAGÃO SEIA Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO Sumário: Nº Convencional: JSTA000P27407 Nº do Documento: SA22021032401365/09 Data de Entrada: 03/04/2021 Recorrente: A............ Recorrido 1: IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – SETÚBAL Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Oponente/Recorrida nos autos à margem referenciados em que foi Recorrente/Recorrido o IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19 de novembro de 2020, pelo qual foi revogada a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à reversão; e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Alegou, tendo concluído: A) O douto Acórdão Recorrido afastou a sentença da 1.ª Instância, que julgou a oposição à reversão apresentada pela ora Recorrente procedente, por provada, decidindo pela ilegitimidade da Oponente e, consequentemente, determinando a extinção dos processos de execução fiscal. B) Resulta do mesmo Acórdão Recorrido que a sentença recorrida emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao decidir em sentido discrepante ao entendimento do tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a oposição com base em tal fundamento. C) A fundamentação do Acórdão Recorrido é baseada no entendimento de que o Oponente terá exercido a gerência de facto no período de 2005 a 2007, resultando de um alargamento da base probatória sobre a gerência de facto no sentido de que bastariam os elementos de prova (de natureza puramente documental) juntos aos autos para fundamentar, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (“LGT”), a reversão tal como determinada pelo IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. D) O Acórdão Recorrido fez ainda verter a sua apreciação sobre: i. A exceção do caso julgado, tal como prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, tendo decidido no sentido que o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado não opera no caso sub judice dado estarmos perante pedidos e causas de pedir distintos, uma vez que incidem sobre dívidas em execução distintas; ii. A invocação da duplicação de coleta, decidido que: “no caso em exame, estão em cobrança dívidas de cotizações discriminadas na alínea O), do probatório, pelo que não existe nenhuma sobreposição temporal em relação às dívidas em presença. Não se verifica, pois, o alegado vício da duplicação de colecta”; e iii. A falta da indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora, como vício do título dado à execução, estatuindo no texto do Acórdão Recorrido que: “Como resulta do probatório (alínea S), a dívida exequenda (incluindo os juros de mora) foi comunicada à oponente, através do ofício de citação, de forma discriminada. Podendo a oponente solicitar ulteriores esclarecimentos ao órgão de execução. Pelo que o apontado vício de nulidade do título executivo não se comprova nos autos.” E) Para o que interessa para o presente Recurso de Revista, deve atender-se em particular ao fundamento do Acórdão Recorrido de que os factos dados como provados são suficientes e adequados para considerar provada uma situação de gerência de facto, enquadramento que, por si só, fez improceder a invocada oposição à reversão. F) Concretamente, a Decisão Recorrida, sem enunciar qualquer tipo de outras teses sobre a mesma matéria como forma de resolver a questão fundamental de direito sobre o exercício da gerência (para além de Acórdão de 1999 e de Acórdão de 2006 em sentido diverso!), fundamenta e conclui que: “Existe gerência de facto «quando alguém – ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa – exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando terceiros» [Ac. do TCA Sul, de 09.02.99, P. 00227/97]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»”. G) Posição, que quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, e sem que sobre a mesma tenha sido proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, se encontra em oposição com a defendida no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13/12/2019, proferido no processo 1970/11.9BELRS (disponível in www.dgsi.pt – DOC. 1, bem como com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21/06/2018, proferido no processo n.º 01602/13.0BEBRG (disponível in www.dgsi.pt - DOC. 2). H) Da apreciação desta mais recente jurisprudência resulta a necessidade de uma melhor aplicação do Direito, imputando-se ao Acórdão Recorrido a infração (erro de julgamento) da falta de consideração do melhor enquadramento jurídico sobre o exercício da gerência efetiva por parte de gerente formalmente registado, concretamente quanto à consideração de que a circunstância de a Oponente ter agido em representação da executada originária em momento concreto, ou praticado ato isolado de gerência, não se tratar, à luz das regras de experiência comum, de elemento viável para concluir pelo exercício, de facto, da gerência da sociedade revertida. I) Com o devido respeito, a posição a que o douto Acórdão Recorrido se limitou a aderir - sem a necessária análise crítica - não tem apoio na letra da lei. J) A fundamentação do Acórdão Recorrido não soube subsumir a factualidade às regras de direito aplicáveis, afastando a correta apreciação vertida na sentença da primeira instância. K) Os elementos acrescentados à matéria de facto dada como assente não afastam a melhor interpretação a dar à factualidade aplicável à Oponente ora Recorrente – refira-se, quanto a estes que apenas o facto contido na alínea M) se refere ao período de 2005 a 2007. L) Como a Oponente invoca na Oposição à Execução, a sua carreira foi sempre ligada ao setor do comércio e distribuição de eletricidade (e não à área da restauração) – cfr. artigos 3.º a 11.º da Oposição. M) O aditamento factual efetuado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em segunda instância em nada afasta o correto enquadramento baseado nas regras da experiência comum já efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que corretamente analisou e subsumiu a materialidade subjacente às normas aplicáveis. N) O que se impõe ao Tribunal em sede de análise dos fundamentos da Oposição não é uma correção do despacho de reversão, mas sim a apreciação se o mesmo se encontra adequado à exigência contida no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, especialmente se o mesmo se encontra devidamente fundamentado como exige o artigo 23.º da mesma LGT – cfr., entre outros, o já transcrito Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21/06/2018, proferido no processo n.º 01602/13.0BEBRG (disponível in www.dgsi.pt - DOC. 2), assim como o Acórdão do Tribunal Administrativo do Norte de 08/03/2012, no processo 01449/07.3BEPRT, disponível in www.dgsi.pt. O) Posição que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada assumiu - e bem! - mas que foi afastada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em clara violação da lei substantiva aplicável. P) A sentença posta em crise pelo Acórdão Recorrido é clara ao referir que o próprio despacho de reversão é totalmente omisso quanto aos fundamentos para a reversão “Ora, no caso em apreço verifica-se que a entidade exequente não fez qualquer prova sobre a gerência de facto como um dos pressupostos da reversão como resulta do teor do despacho de reversão (cfr. alínea E) do probatório). Não se mostrando preenchido um dos pressupostos para que lhe possa ser imputada a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas – o exercício da gerência da sociedade originária – forçoso é de concluir que efetivamente a oponente é parte ilegítima no processo executivo, de acordo com as normas acima referidas, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados.” Q) Assim, a questão que deveria ter sido corretamente resolvida no Acórdão Recorrido era saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada enfermava de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da validade do despacho de reversão da execução fiscal decorrente da sua completa fundamentação. R) E foi este o único fundamento apreciado no Acórdão Recorrido, uma vez que não foi atendida a exceção de caso julgado nem qualquer outro vício da citação. S) Ora, apreciando o acerto do Acórdão Recorrido quanto à aplicação das normas dirigidas à situação em concreto, refira-se que: i. O despacho de reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor; ii. É, pois, por esta reversão que se efetiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários - cfr. art. 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 da LGT; iii. A decisão de reversão deve, pois, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, e 24.º, n,º 1 da LGT; iv. É, assim, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão a basear na verificação do estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. T) No despacho de reversão, que é o que aqui nos ocupa, o que deve estar em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam e que se prendem com o exercício do cargo, o período desse exercício, a qualificação das dívidas e a existência ou não de culpa do chamado pela insuficiência do património societário relativamente ao período que exerceu o cargo de administrador ou gerente. U) No caso em análise, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária, em sede de reversão, invocou motivos que correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. V) Ora, ao contrário da sentença em primeira instância, o Acórdão Recorrido afasta-se da mais recente jurisprudência (entre outra os Acórdãos juntos como DOC. 1 e DOC. 2) na medida em que baseia a existência de uma situação de gerência efetiva em atos particulares praticados pela Oponente, apenas invocados em sede judicial e sem ter efetuado prova de uma gerência efetiva. W) Nem o despacho de reversão contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos e jurídicos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação [cfr. alínea E) da Matéria Assente] nem a mesma pode resultar da apreciação judicial efetuada. X) De resto, atente-se ao emprego da seguinte expressão (absolutamente confusa) no despacho de reversão: “(…) Conservatória do Registo Comercial do Seixal e do Sistema Informático da Segurança Social afere-se que é gerente no período referente às dívidas constantes das certidões que deram origem aos processos (…)” Y) Esta passagem é ambígua e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, já que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tanto pode respeitar às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste [cfr. alínea
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