Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017687 Data do Acordão: 01/26/1989 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO COMPETENCIA DO TRIBUNAL PLENO INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR Sumário: I - E valida a decisão punitiva dactilografada (incluindo a data), mas assinada, pelo respectivo autor, ainda que tal decisão, não integrada no processo disciplinar, conste do processo instrutor em fotocopia, antes da vigencia do artigo 46 do Decreto-Lei n. 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). II - Não ha violação do artigo 210, n. 2 da Constituição, atenta a autonomia das jurisdições penal e disciplinar, quando, proferido despacho em processo penal a mandar os autos aguardar a produção de melhor prova, ao abrigo do artigo 343 do Codigo de Processo Penal de 1929, se pune com a mesma prova em processo disciplinar. III - Não se infringe o principio in dubio pro reo quando se adquire a convicção de que o arguido cometeu o facto imputado, não por falta de credibilidade das respectivas declarações, mas atendendo a outras provas sobre as quais se formou a convicção do julgador. IV - O principio da indivisibilidade da confissão, prescrito no artigo 360 do Codigo Civil, não e aplicavel as declarações do arguido. V - Não atinge o contraditorio a circunstancia de o julgador adquirir a convicção da pratica do facto imputado ao arguido, não obstante depoimentos de testemunhas de defesa a abonar o arguido. VI - Não pode em tribunal pleno conhecer-se de materias não alegadas perante a secção e que não sejam de conhecimento oficioso. Nº Convencional: JSTA00024788 Nº do Documento: SAP19890126017687 Data de Entrada: 03/02/1985 Recorrente: CARRONDO , JOSE Recorrido 1: SE DAS FINANÇAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/30/1990 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 19 Referência Publicação 1: AD N332-333 ANOXXVIII PAG1087 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR CONST. Legislação Nacional: CONST82 ART32 N2 ART210 N2. CCIV66 ART341 ART342 ART360. CPC67 ART567 ART722 N2. CPP29 ART151 ART154 ART174 ART345 ART626 N3. CPC29 NA REDACÇÃO DO DL 185/72 DE 1972/05/31 ART252 ART254. LPTA85 ART46 N1. EDF79 ART8 ART25 N1 N3 ART33 N4 ART55. DL 74/80 DE 1980/04/15 ART2. DL 242/85 DE 1985/07/09. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1475. AC STJ DE 1963/07/24 IN BMJ N129 PAG233. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG782. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1971 VI PAG38. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUES VI PAG16. CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL 1956 VII PAG310. TEIXEIRA DE SOUSA SC IUR N187-188 PAG116. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 VI PAG213. CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VI PAG228. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG542. Texto Integral
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