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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010765 Data do Acordão: 03/06/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: FUNCIONARIO PUBLICO TRANSFERENCIA CONVENIENCIA URGENTE DE SERVIÇO PODER DISCRICIONARIO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA Sumário: I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 152/75, de 25 de Março que permitiu a transferencia dos servidores civis do Estado, serviços e empresas publicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito publico, sem prejuizo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniencia de serviço e simples despacho do respectivo ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministerio, não tem natureza de depuração, visando apenas "uma melhoria imediata dos serviços", a tomar enquanto não e publicada a legislação adequada a uma correcta reorganização da função publica. II - Consequentemente, não esta abrangido na caducidade estabelecida pelo artigo 310 da Constituição. III - Por outro lado, não sendo contrario a Constituição ou aos principios nela consignados (artigos 267 e 270), continuou em vigor apos a publicação daquele diploma (artigo 293). IV - So foi expressamente revogado pelo artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o que significa que não caducou, nos termos do artigo 310 da Constituição e se considerava em vigor. V - E legal a transferencia de um funcionario publico ao abrigo de tal disposição. VI - A disposição do artigo 34 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, não se aplica aos serviços do Estado, das autarquias locais e dos institutos publicos que não sejam empresas publicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial, por disposição expressa do artigo 50 do mesmo diploma. A inaplicabilidade resulta do regime especial da função publica que a Constituição aponta no titulo IX da parte III. VII - Pela mesma razão se não aplica ao serviço na função publica o Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. Nº Convencional: JSTA00008617 Nº do Documento: SA119800306010765 Data de Entrada: 06/14/1977 Recorrente: NEVES , AGOSTINHO Recorrido 1: MINHUC Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 80 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/11/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1213 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINHUC DE 1977/05/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART34 ART50. CONST76 ART55 N1 N4 ART57 N2 D ART202 ART267 ART270 ART293 ART310. DL 49408 DE 1969/11/24 ART24. DL 152/75 DE 1975/03/25 ART1. LOSTA56 ART19 PARUNICO. EDF79 ART4 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10747 DE 1978/10/26. AC STAP PROC10397 PROC9777 DE 1980/02/03. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG134 PAG146 PAG539. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO 1967 VI PAG17. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG667. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.