Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0269/02 Data do Acordão: 04/06/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE PODER. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O conceito de interesse público a que alude o art.º 13.º do DL 422/89, de 2 de Dezembro (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, gozando a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito, apenas “sancionável” pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado. II - A opção pela prorrogação do contrato de concessão na zona permanente de jogo do Estoril, através de acto administrativo contido no DL 275/2001, de 17 de Outubro, da autoria do Governo, por se considerar de interesse público a obtenção, “num limitado período temporal” de avultados recursos financeiros capazes de gerar investimentos que permitam consolidar, de forma irreversível, a estratégia da política do turismo do país e garantir, na evolução continuada de um crescimento sustentado, o futuro do turismo português, não revela nenhum erro patente ou uso de critério inadequado, antes se mostra em concordância com os benefícios públicos atribuídos à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, pelo D.L. 422/89, de 2 de Dezembro. III - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo Recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente o fim prosseguido, diverso do fim legal. IV - Atenta a margem de livre conformação político-legislativa do legislador, o poder de controlo dos tribunais quanto ao modo como, nas normas da Lei, se procedeu à optimização, harmonização e modelação dos princípios jurídicos fundamentais da Constituição, nomeadamente o da igualdade, é, necessariamente, restrito. Não lhes incumbe um “juízo positivo” sobre a solução legal, ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se fora o legislador, para depois aferir, segundo a sua ideia, da respectiva racionalidade ou justiça, mas tão só um “juízo negativo” que afaste aquelas soluções de todo o ponto insusceptíveis de credenciação racional. V - A previsão legal, constante do art.º 13.º do D.L. 422/89, de 2.12 (Lei do Jogo), da prorrogação (inconcursada) do prazo de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar não viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da C.R.P. VI - A prorrogação do prazo de concessão referida em 2., atentas, designadamente, as razões que a motivaram (expressas no preâmbulo do D.L. 275/2001), não se revela desproporcional. VII - Não pode considerar-se violado o princípio da tutela da confiança – o qual pressupõe a protecção de particulares relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente provoquem uma crença na sua efectivação – se não existiu qualquer comportamento da Administração que justificasse a alegada confiança da Recorrente de que seria aberto concurso, sendo certo que a lei admitia, claramente, a possibilidade de ser prorrogado o prazo da concessão. VIII - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto em causa. Sendo um requisito formal e não substancial do acto administrativo, para aferir da conformidade legal da fundamentação, o que verdadeiramente importa é a revelação do iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de forma a possibilitar aos interessados, discordando dele, impugná-lo. Nº Convencional: JSTA00063052 Nº do Documento: SA1200604060269 Data de Entrada: 10/07/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: PMIN E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DL 275/2001 DE 2001/10/07 ART1 C. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR ECON - DIR CONC. Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 ART13. CONST97 ART13 ART296. Jurisprudência Nacional: AC TC 335/94.; AC TC 640/95.; AC STAPLENO PROC44307 DE 2001/06/19.; AC STA PROC831/02 DE 2003/03/27.; AC STA PROC1242/03 DE 2004/11/17.; AC STA PROC1977/03 DE 2004/07/28.; AC STA PROC1208/04 DE 2005/02/29.; AC STA PROC23330 DE 1992/01/21. Referência a Pareceres: P CC N26/82. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED ART13 ART266. SERVULO CORREIA ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG662. FREITAS DO AMARAL E OUTRO ESTUDOS SOBRE CONCESSÕES PAG544. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG257-260. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.