Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01294/16 Data do Acordão: 11/30/2017 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: CONCURSO ASSESSOR ENTREVISTA Sumário: I - Satisfaz o exigido pelo art.º 19.º, n.º 3, al. d), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/1, o aviso de abertura de procedimento concursal para a categoria de assessor parlamentar que contém a indicação que a remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, dessa categoria, constante do anexo II do EFP, omitindo que os trabalhadores que já sejam detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado têm direito à posição remuneratória correspondente à remuneração que actualmente auferem, caso esta seja superior àquela. II - Tendo o procedimento concursal referido em I sido aberto após despacho de autorização da Presidente da AR, onde se reconheceu a manifesta carência de assessores parlamentares, não se pode verificar a violação do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 – que aprovou o orçamento de Estado para o ano de 2015 –, por a sua aplicação ao caso estar afastada pelo disposto no n.º 3 do mesmo preceito. III - Cumpre a exigência de fundamentação, a motivação da entrevista que, apesar de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado. IV - Na entrevista de avaliação de competências, atento à relação de imediação entre o júri e os candidatos e à apreciação de índole marcadamente subjectivista a que aquele procede, no âmbito da chamada “justiça administrativa”, a decisão do júri só é sindicável pelo tribunal no caso de erro manifesto na eleição ou na aplicação do critério de avaliação utilizado. V - A circunstância de o júri não ter registado, na ficha de classificação, algumas respostas dadas pelo candidato a questões que lhe foram colocadas, não significa que não as tenha ponderado para a notação que atribuiu, mas apenas que não se justificavam, em face do parâmetro avaliado e da impressão subjectiva colhida pelo imediatismo da entrevista, a sua referência no registo, necessariamente sintético, a que tinha de proceder. Nº Convencional: JSTA00070437 Nº do Documento: SA12017113001294 Data de Entrada: 11/18/2016 Recorrente: A........ Recorrido 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM DECL ILEG NORMA Objecto: N7 AVISO ABERTURA PROCEDIMENTO CONCURSAL DESP SG DA AR DE 2016/06/21 Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. Legislação Nacional: L 82-B/2014 DE 2014/12/31 ART42 ART47. L 35/2014 DE 2014/06/20 ART38 N10. L 66B/2012 DE 2012/12/30. L 57/2011 DE 2011/11/28. L 28/2003 DE 2003/07/30. PORT 145-A/2011 DE 2001/04/06. PORT 83-A/2009 DE 2009/01/22 ART1 ART19 N3 D. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0296/11 DE 2013/10/31.; AC STA PROC0461/08 DE 2009/02/05. Aditamento: Texto Integral
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